Processo 0027808-74.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027808-74.2025.4.05.8100 RECORRENTE: S. B. D. A. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO PIRES LUCAS - CE29538-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSON CARLOS MOREIRA PIRES - CE41223-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ITLANEIDE PIRES MENDONCA - CE20530-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOISES CASTELO DE MENDONCA - CE9340-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027808-74.2025.4.05.8100 RECORRENTE: S. B. D. A. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO PIRES LUCAS - CE29538-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSON CARLOS MOREIRA PIRES - CE41223-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ITLANEIDE PIRES MENDONCA - CE20530-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOISES CASTELO DE MENDONCA - CE9340-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027808-74.2025.4.05.8100 RECORRENTE: S. B. D. A. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO PIRES LUCAS - CE29538-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYSON CARLOS MOREIRA PIRES - CE41223-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ITLANEIDE PIRES MENDONCA - CE20530-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MOISES CASTELO DE MENDONCA - CE9340-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial. Sustenta a parte autora que há, nos autos, elementos probatórios suficientes para comprovar a existência de impedimento de longo prazo. Requer, ademais, a realização de perícia social para que seja avaliadas as condições biopsicossociais. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES Transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (F80.9) (conforme documentação dos autos; laudo não especifica doença na conclusão, apenas ausência de incapacidade). TRANSCRIÇÕES "Não foi evidenciado alterações em exame psiquiátrico do autor, nem evidência de prejuízo funcional para realização de suas atividades habituais. Participa em atividades escolares e sociais com os demais colegas, brinca com brincadeiras comunitárias, comunica-se sem dificuldade, com boa linguagem verbal e não verbal. Informa todas as perguntas da anamnese, calmo, cooperativo. Não…
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