Processo 0027809-47.2025.4.05.8201

TRF5 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0027809-47.2025.4.05.8201
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PB
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0027809-47.2025.4.05.8201 EXEQUENTE: JOSE ERIVAN DE ALMEIDA JUNIOR, ALMEIDA SOLUCOES LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - PB34679 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALMEIDA SOLUCOES LTDA e JOSE ERIVAN DE ALMEIDA JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em virtude do ajuizamento da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801985-53.2025.4.05.8201. A execução de título extrajudicial decorre da inadimplência de Cédula de Crédito Bancário (contrato 0.000.002.055.442), através das quais a CAIXA emprestou à empresa embargante, inscrita no CNPJ sob o nº 40.979.947/0001-00, a quantia original de R$ 100.000,00. Os embargantes alegam, em síntese (id. 131503738): a) celebraram contrato de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 100.000,00, mas a embargada ajuizou execução alegando um saldo devedor de R$ 133.817,72; b) a elevação do valor decorre da cobrança de encargos abusivos, destacando-se a imposição de um seguro de R$ 5.000,00 configurado como venda casada, embutido no custo da operação sem informação adequada; c) as operações bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a teoria finalista mitigada para reconhecer a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a inversão do ônus da prova; d) a natureza de contrato de adesão impediu a negociação de cláusulas e taxas; e) há necessidade de realização de perícia contábil para apurar o valor real da dívida; f) opta pela realização de audiência de conciliação; e g) necessidade de atribuição de efeito suspensivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 377.822,19. Juntou os documentos de id. 107083780 a id. 107085456 e de id. 107085802 a id. 107086041. Formulou pedido de justiça gratuita. A embargada apresentou impugnação, nos seguintes termos (id. 141456955): a) a inaplicabilidade do CDC ao caso, por se tratar de crédito para fomento de atividade empresarial; b) legalidade das taxas de juros e da capitalização mensal; c) inexistência de venda casada, tendo a contratação sido voluntária; e d) ausência de memória de cálculo detalhada pelos embargantes que comprovasse o alegado excesso. Os embargantes apresentaram réplica (id. 152165310). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVA De início, observo que o caso já se encontra pronto para julgamento, considerando que a matéria apresenta questões de direito e, quanto às de fato, eram passíveis de prova exclusivamente documental, que já foi produzida ou oportunizada. Não foi apontado pelos embargantes nada de concreto que demande parecer de perícia contábil. As cláusulas contratuais, caso abusivas, serão examinadas sob o prisma jurídico e, caso sejam declaradas inválidas, serão os autos encaminhados para contadoria para exame do montante devido depois disso. A resolução da demanda reclama apenas análise dos contratos e planilhas demonstrativas dos débitos, nas quais se encontram as informações quanto à evolução da dívida, sendo estas de fácil análise, e que poderiam ter sido objeto de impugnação específica pelos embargantes. Nesse enfoque, não se mostra pertinente o pedido de perícia contábil formulado pelos embargantes, uma vez que a comprovação de eventual abusividade dos encargos cobrados pelo embargado não exige a realização da referida prova, haja vista…

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