Processo 0027817-27.2025.4.05.8103

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0027817-27.2025.4.05.8103
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0027817-27.2025.4.05.8103 PARTE AUTORA: MARGARIDA DOS SANTOS AGUIAR ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE LUAN BEZERRA COSTA - CE38506-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GARANTIA EFETIVA DO DIREITO DE PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO/MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ PERÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Causa em exame. 1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporáriada impetrante, bem como a viabilização do pedido de prorrogação e a manutenção do pagamento até a realização de perícia médica administrativa. 2. Dentro do prazo regulamentar, a impetrante tentou formular pedidos de prorrogação no período de 30/08 a 09/09/2025, os quais foram automaticamente negados sob a justificativa de o benefício não poder mais ser prorrogado. 3. A sentença concedeu a segurança determinando a reativação do NB 636.622.535-8 e a manutenção do benefício até ulterior realização de perícia médica, a ser agendada pela autarquia previdenciária. II. Questões suscitadas. 4. A controvérsia restringe-se à legalidade da cessação do auxílio por incapacidade temporária quando o segurado, embora dentro do prazo legal, tem seu pedido de prorrogação indeferido automaticamente pela Administração, sem submissão à perícia revisional, bem como à adequação da via mandamental para sanar o vício procedimental. III. Razões de decidir. 5. A Lei nº 8.213, de 1991, em seu art. 60, §§ 8º e 9º, impõe que o auxílio-doença seja concedido com prazo estimado de duração e assegura ao segurado o direito de requerer prorrogação antes da DCB. O art. 62 reforça que o benefício somente pode cessar quando comprovada a plena recuperação, após procedimento de reabilitação ou quando constatada capacidade laborativa. As Instruções Normativas nº 77, de 2015 (art. 304, §2º) e nº 128, de 2022 (art. 339, §3º) estabelecem que o pedido de prorrogação deve ser formulado nos 15 dias anteriores à data de cessação. 6. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 277, afirma que a continuidade do auxílio com DCB depende de pedido de prorrogação formalizado tempestivamente, ressalvadas hipóteses em que a própria Administração impede o exercício desse direito. 7. O mandado de segurança, na espécie, destina-se ao controle de legalidade do procedimento administrativo, não abrangendo reexame do mérito médico da incapacidade nem concessão definitiva do benefício, mas apenas a correção do vício consistente na supressão indevida do direito de requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária. 8. No caso concreto, o INSS procedeu ao indeferimento automático dos pedidos de prorrogação formulados pelo impetrante, sob justificativa genérica de o benefício não poder ser mais prorrogado, sem oportunizar a realização de nova perícia médica destinada à aferição da persistência da incapacidade laborativa. Configura-se, assim, ato administrativo concreto que inviabilizou o exercício efetivo do direito assegurado pelo art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213, de 1991, segundo o qual, requerido o pedido de prorrogação na…

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