Processo 0027822-63.2021.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0027822-63.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027822-63.2021.8.27.2729/TO APELANTE : JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE DE ARIMATEA MORAES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alegou má gestão de sua conta vinculada ao PASEP, com suposta ausência de correta aplicação dos índices legais de remuneração, desfalques e saques indevidos. Afirmou que, ao realizar o saque de suas cotas, conforme extrato obtido em 21/11/2019, recebeu apenas R$ 1.162,07, valor que reputa incompatível com o saldo que entende devido. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, rejeitou a impugnação ao benefício, reputou desnecessária a realização de prova pericial contábil e concluiu que a parte autora não comprovou a indevida aplicação dos índices legais de remuneração do PASEP, tampouco demonstrou a existência de saques irregulares ou conduta ilícita atribuível ao Banco do Brasil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a realização de perícia contábil seria indispensável para apurar a regularidade dos lançamentos, dos índices aplicados e dos supostos desfalques. Afirma, ainda, que a sentença teria aplicado de forma incompleta o Tema 1.300/STJ, especialmente quanto à distinção entre pagamentos por folha, créditos em conta e saques em caixa, defendendo que competiria ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos lançamentos cuja natureza não estivesse suficientemente esclarecida. No mérito, o apelante insiste na tese de que houve má gestão da conta PASEP, aplicação incorreta dos índices legais, saques indevidos e divergência relevante entre o valor que entende devido e aquele efetivamente recebido. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecimento do direito às diferenças decorrentes de desfalques e aplicação dos índices legais corretos, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial seria desnecessária diante da utilização, pela parte autora, de índices diversos daqueles legalmente aplicáveis ao PASEP. Afirma que o Tema 1.300/STJ foi corretamente aplicado, que os valores questionados foram pagos por folha de pagamento, cabendo ao participante comprovar que não recebeu tais quantias, bem como que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo ato ilícito, dano material ou dano moral indenizável. É o relatório no essencial. Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. I – PRELIMINARES Inicialmente, não há preliminar recursal a acolher. Quanto à alegação de nulidade por…
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