Processo 0027822-87.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 0027822-87.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : MARIA DE LOURDES BARNABE RODRIGUES ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) IMPETRADO : Presidente do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR , impetrado por MARIA DE LOURDES BARNABÉ RODRIGUES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV . Narra a impetrante que protocolizou, em 20/08/2025, requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, autuado sob o nº 2025/24830/002693, sustentando que, após mais de nove meses de tramitação, ainda não houve decisão administrativa conclusiva. Aduz que a demora da Administração Pública viola os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade administrativa, razão pela qual requer, em sede liminar, que seja determinada à autoridade coatora a prolação de decisão terminativa no processo administrativo. Pois bem. Como cediço, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. De igual modo, os requisitos guardam correspondência com aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, nesta análise perfunctória própria do juízo liminar, é necessário que os elementos pré-constituídos dos autos demonstrem, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. Na hipótese dos autos, se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Explico. A Portaria do IGEPREV nº 700, de 24 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial nº 5.371, de 04/06/2019, estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apreciação dos pedidos de revisão de benefício previdenciário. Confira-se: “Os pedidos e recursos apresentados nos processos de competência do IGEPREV-TO, desde que sejam instruídos corretamente pelo órgão de origem ou pelo Atendimento Previdenciário do IGEPREV-TO, serão decididos conforme os prazos determinados abaixo: (...) Processos com pedido de Revisão de benefício – até 180 (cento e oitenta) dias, para instrução, análise, deferimento ou indeferimento do pedido.” A Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, além de submeter a Administração Pública aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa. Diante da documentação acostada à inicial, verifica-se que a impetrante protocolizou o requerimento administrativo de revisão de benefício em 20/08/2025, autuado sob o nº 2025/24830/002693, permanecendo o procedimento em tramitação até a presente data, sem decisão conclusiva, conforme demonstrado pelo relatório de acompanhamento processual juntado aos autos. Assim, constata-se que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na regulamentação interna do próprio IGEPREV foi amplamente ultrapassado, sem que haja notícia de justificativa apta a legitimar a mora administrativa (Evento 01, Outros 04). Com efeito, não existe…
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