Processo 0027825-66.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0027825-66.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0027825-66.2024.8.17.8201 CG REQUERENTE: IURY MAURICIO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS ETC. 1. IURY MAURICIO OLIVEIRA SILVA, apresentou embargos de declaração de Id 218696181 em face da Sentença de Id 218396452, que julgou IMPROCEDENTE, o pleito autoral que objetiva a anulação do Auto de Infração nº DD12695400. 2. Alega a embargante ter havido omissão, já que a parte autora teria cancelado a adesão ao SNE em 26/12/2023, anteriormente à expedição da Notificação de Imposição de Penalidade – NIP, ocorrida em 10/01/2024. 3. Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de sanar a referida omissão. 4. Contrarrazões nos embargos de declaração no id 219451757. Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 5. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015). 6. Vejo que a sentença vergastada merece ser alterada, em decorrência da omissão do julgado ao não considerar o cancelamento da adesão ao SNE por parte do autor. 7. Com estas considerações, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar, por completo, a sentença de Id. 218396452, que passará a ter o seguinte teor: “ Vistos etc.... 1. IURY MAURÍCIO OLIVEIRA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devidamente qualificado na inicial, propõe a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO- DETRAN/PE, através da qual postula a declaração de nulidade do Auto de Infração nº DD12695400 e de todos os efeitos administrativos a ele vinculados, inclusive eventual suspensão do direito de dirigir. 1.1. Em suas razões, alega que não foi notificado regularmente da penalidade, em violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). 1.3. Objetiva a nulidade do auto de infração questionado na exordial de id 175440904 e de todos os efeitos dele decorrentes. 2. Citado, o demandado apresentou contestação (id 177140792). 3. Réplica no id 185528558. DECISÃO 4. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da notificação da penalidade aplicada ao autor no âmbito do processo administrativo de trânsito, especialmente diante do cancelamento prévio da adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica – SNE. 4.1. O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No âmbito do processo administrativo de trânsito, o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigatoriedade de expedição de notificação da autuação e da imposição da penalidade. “Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade”. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal…

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