Processo 0027828-75.2016.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0027828-75.2016.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027828-75.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238996140, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute o custeio de tratamento terapêutico especializado para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Compulsando os autos, verifico a necessidade de saneamento do feito para adequação à realidade jurídica da executada e aos atos constritivos já realizados. 1. Da Liberação de Valores e Erro de Protocolo: Compulsando os autos, acolho o pedido de desentranhamento da manifestação de ID 237286645, ante o evidente erro material de protocolo reconhecido pela executada. No que tange aos valores de R$ 169.455,00 anteriormente bloqueados, considerando que a constrição visava garantir o pagamento do tratamento de saúde essencial (direito à vida e dignidade da pessoa humana) e já possuía destino específico conforme decisão de ID 210747740, MANTENHO a determinação de liberação imediata via alvará aos prestadores indicados (Clínica Estimular e profissionais assistentes). 2. Da Recuperação Judicial e Competência: A executada comprovou estar em processo de Recuperação Judicial (Processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001, da 16ª Vara Cível de Manaus/AM). Embora a natureza do crédito (saúde) demande celeridade, a execução de atos constritivos contra empresa em recuperação deve, em regra, observar o juízo universal para não comprometer o plano de soerguimento. Nesse sentido, INDEFIRO novos pedidos de bloqueio nestes autos. Eventuais novos créditos ou descumprimentos de obrigações de pagar deverão ser habilitados ou discutidos perante o Juízo da Recuperação Judicial, ou direcionados à Central Nacional Unimed (CNU), que assumiu a operação assistencial da carteira. 3. Do Ofício ao Juízo Universal: Em observância ao princípio da cooperação jurisdicional, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, comunicando a liberação dos valores constritos nestes autos para fins de quitação de tratamento médico essencial, para ciência e deliberação que entender cabível no âmbito do plano de recuperação. 4. Conclusão e Arquivamento: Considerando que a obrigação que ensejou o bloqueio foi satisfeita mediante o levantamento dos alvarás e que as demais questões patrimoniais devem seguir a sorte da recuperação judicial: Expedidos os alvarás e o ofício acima determinado, intime-se a parte exequente para ciência. Inexistindo outras diligências pendentes de jurisdição deste juízo cível, DETERMINO o arquivamento definitivo do presente feito, com as devidas baixas e anotações de estilo, facultando-se à parte interessada a extração de cópias para habilitação de eventuais resíduos no juízo universal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. RECIFE, 5 de maio de 2026. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 11 de maio de 2026. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário…

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