Processo 0027830-11.2018.8.13.0312

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0027830-11.2018.8.13.0312
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950000 PROCESSO Nº: 0027830-11.2018.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JEFESON EUCLIDES DA SILVA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ERVANDO ELIAS DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por JEFESON EUCLIDES DA SILVA JUNIOR em face de ERVANDO ELIAS DA COSTA e DANIEL PEREIRA DA COSTA, fundamentada em nota promissória no valor original de R$ 75.000,00 (ID 848704885, pág. 3). Após a virtualização dos autos e diversas diligências, houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 9671099761). Contudo, em sede de Embargos de Terceiro (n.º 5000067-71.2023.8.13.0312), foi determinada a liberação da quantia de R$ 128.263,86, pertencente à genitora de um dos executados, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da frustração parcial da penhora de dinheiro, o Exequente requereu a constrição do imóvel denominado Sítio “Santana”, registrado sob a Matrícula n.º 4048 no Cartório de Registro de Imóveis de Ipanema (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pedido foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob o fundamento de que o feito se encontra suspenso, aguardando o desfecho dos Embargos à Execução nº 5000655-44.2024.8.13.0312. O Exequente apresentou pedido de reconsideração (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando a responsabilidade solidária dos devedores, com base no art. 275 do Código Civil, e a viabilidade de penhora da fração ideal pertencente ao executado Ervando Elias da Costa, cuja obrigação permaneceria hígida mesmo diante da discussão sobre a assinatura do corréu Daniel Pereira da Costa. No ID XXX.XXX.XXX-XX, os executados impugnaram a pretensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a prejudicialidade externa em razão da perícia grafotécnica pendente, a impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e a proteção da meação das cônjuges coproprietárias. Vieram os autos conclusos. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de realização de atos constritivos sobre patrimônio imobiliário enquanto pendente o julgamento de embargos à execução que discutem a própria validade do título, e se tal medida pode recair apenas sobre um dos devedores solidários. Da Suspensão do Feito e dos Atos de Constrição: Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou o sobrestamento desta execução até o trânsito em julgado dos embargos incidentais. Via de regra, a suspensão do processo executivo impede a prática de atos expropriatórios. Todavia, a jurisprudência e a doutrina contemporânea admitem a realização de atos conservatórios destinados a assegurar o resultado útil do processo, especialmente quando há risco de dissipação patrimonial ou quando a garantia é requisito para o próprio efeito suspensivo. No caso vertente, o Exequente busca a penhora de imóvel para substituir os ativos financeiros desbloqueados por ordem judicial em processo conexo. O pedido de reconsideração merece acolhimento parcial sob a ótica da efetividade da execução e da autonomia das obrigações entre os devedores solidários. Da Responsabilidade de Ervando Elias da Costa: Conforme a petição de embargos dos executados (ID 9704543320), a tese de falsidade documental e o…

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