Processo 0027831-67.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0027831-67.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027831-67.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. AGRAVADO: ARISTEU CHAVES FILHO RELATOR: DES. CARLOS MORAES ____________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. SEGURO DE VIDA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DETERMINA LIBERAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença definitivo, rejeitou impugnação à penhora e determinou a transferência de valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação de nulidade por cerceamento de defesa (decisão surpresa) e necessidade de suspensão do feito (prejudicialidade externa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) verificar se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prévia intimação do executado sobre novos cálculos apresentados pelo credor, configura decisão surpresa e violação ao contraditório; e (ii) analisar se a pendência de Agravo de Instrumento que discute critérios de cálculo, sem efeito suspensivo deferido, constitui causa de suspensão da execução definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD prescinde de prévia intimação do executado, em conformidade com o art. 854 do CPC. Tal medida se vale do "elemento surpresa" para garantir sua eficácia, configurando hipótese de contraditório postergado (ou diferido), não havendo que se falar em decisão surpresa ou cerceamento de defesa quando, após a constrição, é assegurado ao devedor o direito de se manifestar. 2. A interposição de Agravo de Instrumento, por si só, não suspende a eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995 do CPC. Em se tratando de cumprimento definitivo de sentença, a pendência de recurso que debate critérios de apuração do débito, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, não obsta o prosseguimento dos atos executivos com base nos parâmetros estabelecidos pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sem prévia ciência do executado (art. 854, CPC) constitui aplicação legítima do contraditório diferido, medida necessária à eficácia da tutela executiva, não configurando nulidade por decisão surpresa. 2. A pendência de Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo, que verse sobre critérios de cálculo, não impede o prosseguimento de cumprimento de sentença definitivo fundado em título judicial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 854, 995, 1.019, I. ____________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo e prejudicar o agravo interno, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados