Processo 0027834-47.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0027834-47.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027834-47.2026.4.05.8000 AUTOR: ALAINE LAMENHA APOLINARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Alaine Lamenha Apolinário contra a União Federal, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a autora, Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil aposentada com paridade, pretende a condenação da ré ao pagamento das diferenças de gratificação natalina decorrentes da inclusão, na respectiva base de cálculo, do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), relativamente ao período anterior à regulamentação do Programa de Produtividade, respeitada a prescrição quinquenal. Sustenta a autora, em síntese, que percebe o BEPATA na condição de inativa, por força da paridade, e que tal vantagem, instituída pela Lei nº 13.464/2017, foi paga de forma linear e indistinta aos servidores, sem prévia mensuração do índice de eficiência institucional, cuja implementação só ocorreu em março de 2024. Argumenta que, durante o período não regulamentado, o bônus teria assumido natureza genérica e remuneratória, de modo a integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, conforme o art. 7º, VIII, da Constituição e o art. 41 da Lei nº 8.112/90. Invoca, nessa linha, o Tema 332 da Turma Nacional de Uniformização e a sentença homologatória de acordo já transitada em julgado em ação anterior, que reconheceu a natureza genérica do BEPATA no período pré-regulamentação. Requereu, ao final, a condenação da União ao pagamento das diferenças correspondentes, atualizadas, tendo como base de cálculo o valor integral do bônus, e ao ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.368,93, correspondente, conforme a planilha de cálculos juntada (Id. 161771489), ao principal corrigido de R$ 9.535,10 e aos juros de R$ 3.833,83, atualizado pela taxa Selic até abril de 2026. Apresentou termo de renúncia aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais, com declaração de inexistência de outra ação individual com o mesmo objeto (Id. 161771487). Regularmente citada, a União apresentou contestação. Em sede de questões preliminares e prejudiciais, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, requereu a intimação da autora para renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, na forma do Tema 1030 do STJ, e suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. No mérito, sustentou haver vedação legal expressa à pretensão, consubstanciada no art. 14 da Lei nº 13.464/2017, segundo o qual o bônus não serve de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária. Aduziu que a constitucionalidade do regime do bônus foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6562, que eventual acolhimento do pedido implicaria atuação do Judiciário como legislador positivo, em afronta aos arts. 2º, 5º, II, 37, X, XIII e XIV, e 61, § 1º, II, da Constituição, e invocou, ainda, a Súmula Vinculante 37 do STF. Em petição posterior, juntou Informação Jurídica Referencial da Advocacia-Geral da União e cópias de acórdãos de Turmas Recursais. Requereu a improcedência total. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, refutou a impugnação à gratuidade, demonstrou que o termo de renúncia já fora juntado com a inicial, sustentou a inexistência de prescrição…

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