Processo 0027837-20.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0027837-20.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027837-20.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0804642-90.2025.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00337932 AGTE: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO AGDO: LAMONIE NEVES ORNELLAS ADVOGADO: JOÃO PEDRO JAQUEL DE FARIAS OAB/RJ-245942 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0027837-20.2026.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Agravado: LAMONIE NEVES ORNELLAS Origem: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo/RJ Relator: DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, contra decisão que, proferida nos autos da ação cominatória - processo nº 0804642-90.2025.8.19.0037 -, ajuizada por LAMONIE NEVES ORNELLAS em face do ora agravante e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, realizou o bloqueio nas contas dos réus da quantia de R$ 21.789,10 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos), suficiente para trinta sessões de oxigenoterapia hiperbárica. Segue o teor da decisão agravada (i.e. 273907012 dos autos de origem): "1. Em que pesem as decisões anteriores prolatadas por este Juízo no sentido da obrigatoriedade do interessado buscar o tratamento nos postos de saúde/hospital, ou mesmo a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, tenho que tais medidas se revelaram totalmente inócuas e desnecessárias, mormente diante da recalcitrância dos entes públicos em cumprirem de forma adequada as decisões judiciais, na quase totalidade dos casos. Assim, diante das dificuldades encontradas, mormente opor se tratar de pessoa DOENTE e, ainda, em razão das raras vezes em que o Sr. OJA obtém sucesso na localização de remédios/insumos, tal determinação deve ser revista. Com efeito, é DEVER dos RÉUS o fornecimento do tratamento, bem como a prestação, ao menos, de informação adequada sobre sua disponibilidade, MORMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Desta forma se mostra mais prudente e célere determinar a INTIMAÇÃO dos RÉUS por meio eletrônico para que informem, em 24 (vinte e quatro) horas, se o tratamento é fornecido e disponível para a IMEDIATA realização pelo interessado, NESTA CIDADE, indicando ainda o local. 2. Sem prejuízo, a fim de evitar maiores delongas, considerando a URGÊNCIA da medida e a devolução de diversos ofícios expedidos por essa Serventia, pelo Banco do Brasil, bem como para contornar eventuais percalços processuais que prejudicariam o tratamento da parte, realizei nessa data o bloqueio eletrônico da importância de R$ 21.789,10, nas contas dos réus, via SISBAJUD, suficiente para 30 sessões de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. O valor bloqueado será depositado em conta judicial, vinculada a este processo. Após, intime-se o autor para que forneça os dados bancários da clínica que ofertou o menor orçamento para o tratamento requerido nos autos, haja vista ser vedado o repasse direto ao autor. 3. Ulteriormente, deverá a parte autora prestar contas nos autos, juntando o original da nota fiscal, sob pena de não serem expedidos os mandados seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 4. Ciência aos interessados." …

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