Processo 0027841-70.2024.5.24.0022
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0027841-70.2024.5.24.0022 RECORRENTE: LUCAS ALVES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS ALVES DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c32f93 proferido nos autos. Vistos. A parte ré pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e depósito recursal. Analiso. O art. 790-A, caput, da CLT, isenta o beneficiário da justiça gratuita do recolhimento das custas. A Súmula/TST 463, que trata sobre a Assistência Judiciária Gratuita - Comprovação, em seu inciso II, assim dispõe: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, pode o empregador se beneficiar dessa isenção e pleitear a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a dispensa dos depósitos previstos em lei, porém, desde que comprove, cabalmente, que a sua situação econômica não lhe permite pagar os encargos do processo. No caso, a parte ré carreou aos autos extratos bancários referentes ao mês de novembro de 2025 (f. 221/239), bem como declaração de ausência de faturamento no período de 01/11/2025 a 24/11/2025, firmada por contador (f. 220). Todavia, tal documentação, por si só, não constitui prova cabal de hipossuficiência financeira, o que inviabiliza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como a parte ré é microempresa, deveria ter acostado aos autos a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do proprietário, bem como os extratos bancários deste e da empresa, a fim de comprovar as movimentações financeiras, além de documentos aptos a demonstrar o faturamento mensal da atividade empresarial. Por derradeiro, a legislação trabalhista traz regra específica acerca do recolhimento do depósito recursal por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (CLT, art. 899, § 9º), não se cogitando de insuficiência econômica presumida em tais casos. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. E, por ser a ré microempresa, faz jus à redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 9º, da CLT. Logo, intime-se a recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal referente ao recurso ordinário, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, 101, § 2º, ambos do CPC, e 899, § 9º, da CLT. Após, retornem os autos conclusos. CAMPO GRANDE/MS, 25 de maio de 2026. NICANOR DE ARAUJO LIMA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO CEZAR DE SOUZA DIAS - LUCAS ALVES DA COSTA
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