Processo 0027846-81.2003.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027846-81.2003.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0027846-81.2003.8.26.0100/SP RÉU : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB SP382481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível em fase de liquidação/cumprimento de julgado promovido por Auto Posto Superpontes Ltda em face de Vibra Energia S.A. (nova denominação de Petrobrás Distribuidora S.A.). O acórdão proferido pela Egrégia Câmara Especial do Meio Ambiente deste Tribunal de Justiça reformou em parte a sentença de improcedência para declarar a responsabilidade solidária entre as partes pelas obrigações atribuídas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), relativas à manutenção dos equipamentos cedidos em comodato e aos danos ambientais decorrentes de suas atividades conjuntas (fls. 579/581). A ré Vibra Energia S.A. peticionou nos autos (fls. 986/989 e fls. 1099/1102) informando que custeou integralmente as despesas com investigações e trabalhos de remediação ambiental exigidos pelo órgão fiscalizador, que totalizam R$ 302.428,27, devidamente instruídos com comprovantes fiscais. Com amparo no artigo 283 do Código Civil, requereu o ressarcimento de metade do valor despendido, equivalente a R$ 151.214,14, bem como a condenação do autor ao pagamento de 50% dos custos das etapas futuras de recuperação ambiental, formulando a cobrança nesses mesmos autos ou em cumprimento de sentença. Os advogados da parte autora ingressaram com manifestação nos autos informando a renúncia expressa aos poderes outorgados, demonstrando a notificação prévia dirigida ao sócio da empresa, Sr. Wilson Ramires, por meio de correspondência entregue no seu endereço residencial cadastrado (Rua Raul Pompéia, nº 726, apto. 123, Pompéia, São Paulo/SP). Por despacho proferido nos autos, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para regularizar a sua representação processual, sob pena de arquivamento. A carta de intimação expedida para o endereço constante do cadastro do processo retornou devolvida pelos Correios sem cumprimento. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato da questão incidente pendente. Em primeiro lugar, constata-se a regularidade formal da comunicação da renúncia de mandato promovida pelos patronos da parte autora. Nos termos do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que provida a cientificação do mandante. Na espécie, os antigos patronos comprovaram a notificação do sócio da empresa por via postal com aviso de recebimento efetivado no endereço residencial conhecido e verificado por Oficial de Justiça (fls. 1082). Transcorrido o prazo decenal previsto no artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, durante o qual os advogados continuam a representar o mandante para evitar prejuízos, cessa a responsabilidade dos subscritores renunciantes. Outrossim, a carta de intimação encaminhada pelo Juízo para a regularização da representação processual da parte autora retornou infrutífera. Todavia, a frustração do ato postal não macula a sua validade processual. A legislação adjetiva estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, a teor do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A…

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