Processo 0027847-77.2024.5.24.0022

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0027847-77.2024.5.24.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0027847-77.2024.5.24.0022 RECORRENTE: ZELIA BRAGA DOS SANTOS CAVALHEIRO PRADELLA RECORRIDO: NEUSA DA SILVA GONCALVES Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0027847-77.2024.5.24.0022 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE INFORMANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, alegando cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de um informante, sob a alegação de que a prova testemunhal de pessoas que compartilham a residência é crucial para esclarecer a rotina e as condições de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o indeferimento da oitiva de um informante caracterizou cerceamento de defesa, impedindo a produção de prova essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à produção de provas, embora garantido constitucionalmente, não é absoluto, dependendo da necessidade e pertinência ao caso concreto. 4. O juiz, como presidente do processo, possui a prerrogativa de valorar a contribuição das provas para a formação de seu convencimento. 5. No caso em análise, o juiz indeferiu a oitiva do informante devido à proximidade e à existência de uma dívida entre as partes, concluindo pela desnecessidade e ineficácia do depoimento. 6. A decisão do juiz, ao indeferir a oitiva do informante, não configurou cerceamento de defesa, pois agiu como destinatário da prova, avaliando sua relevância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de nulidade rejeitada. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da oitiva de informante, em face da sua proximidade com a parte e da ausência de comprovação da relevância do depoimento, não configura cerceamento de defesa.     CAMPO GRANDE/MS, 24 de junho de 2026. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZELIA BRAGA DOS SANTOS CAVALHEIRO PRADELLA

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