Processo 0027851-69.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027851-69.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027851-69.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238516697, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NIEDJA QUEIROZ DE LIMA SANTOS, ANA BEATRIZ LIMA DOS SANTOS, JOSE GOMES DOS SANTOS, F. G. D. S. N. e JOSÉ GOMES DOS SANTOS POLPAS – ME contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que os demandantes pessoas físicas são beneficiários de contrato de seguro saúde coletivo empresarial, estipulado pela pessoa jurídica também autora, JOSÉ GOMES DOS SANTOS POLPAS – ME. Aduziu que o referido plano conta com apenas 04 (quatro) vidas, todas integrantes do mesmo núcleo familiar, e que a empresa estipulante se encontra com seu CNPJ baixado, não exercendo mais qualquer atividade. Narrou que, em razão dessas características, o contrato se enquadraria na categoria de "falso coletivo", devendo ser regido pelas normas aplicáveis aos planos individuais e familiares. Sustentou que a ré tem aplicado reajustes anuais por sinistralidade em percentuais abusivos, em total desacordo com os limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais, o que tornou a mensalidade excessivamente onerosa e inviabiliza a manutenção do pacto. Requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré equipare o plano de saúde dos autores ao plano familiar para todos os fins, desconsiderando assim o extorsivo aumento aplicado ilegalmente, determinando que prestação mensal fique orçada em R$ 3.768,95 (três mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) e que, a partir de então, incida somente os reajustes anuais autorizados pela ANS. Juntou Procuração (ID 235650121) e demais documentos. Pagou custas processuais (ID 235821165 e ID 235821166). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Cumpre destacar que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Sendo a relação existente entre as partes de consumo e considerando a vulnerabilidade do consumidor, defiro, neste momento, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, abrangendo o ônus econômico, como forma de dar efetividade à facilitação da defesa do consumidor em juízo. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há de se observar, ainda, a possibilidade da reversão do provimento judicial, impedindo que a medida urgente outrora deferida torne irreversível ao estado anterior, em…

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