Processo 0027854-39.2012.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0027854-39.2012.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. As partes discordam sobre o valor do débito, e também opuseram resistência aos cálculos da contadoria, de fl. 1190. Vejamos o que foi decidido na sentença da fase de conhecimento (fl. 260): Diante do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial e, em consequência: a) condeno a requerida à obrigação de entregar o veículo VW Polo, placa HTD 4113, devidamente quitado e desalienado para os requerentes, que ficam responsáveis em efetuar a transferência deste para o nome de um deles, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Caso isso não ocorra na forma e no prazo agora estabelecidos, visando obter resultado prático da obrigação, a requerida pagará aos autores o valor de mercado desse automóvel na data do ajuizamento da ação corrigido pelo IGPM-FGV desde aquela data até o efetivo pagamento, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até a data do pagamento; b) condeno a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos requerentes, a serem corrigidos monetariamente a contar de sua fixação em sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em prol dos patronos da requerente, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pela executada, houve provimento nos seguintes termos (fl. 361): Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Magna Jardim de Almeida para reformar em parte a sentença e reduzir os danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para ambos os requerentes, sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um. Os embargos de declaração opostos pela executada não foram providos (fl. 389), foi negado seguimento ao recurso especial interposto (fl. 468), e, e, sede de agravo, foi negado provimento ao recurso especial (fl. 537). Trânsito em julgado à fl. 540. Às fls. 546-564 foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. Na manifestação de fls. 1193-1201, os exequentes alegam que: a) houve indevidamente a indicação do termo final da atualização como sendo 31/01/2026; b) devem incidir juros compostos; c) a partir de 30/08/2024 deve incidir a taxa SELIC como indexador único; d) os honorários sucumbenciais devem ser atualizados pelos mesmos parâmetros da condenação; e e) houve aplicação equivocada das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. A executada, por seu turno, sustentou, às fls. 1202-1204, que não há liquidez no valor do veículo (R$33.000,00), e que não houve a amortização dos valores penhorados via SISBAJUD. 2. Consigno, inicialmente, que o cálculo da contadoria foi emitido em 04/02/2026 (fl. 1190), e, nessa data, somente se dispunha do IGPM até o fim do mês anterior - e apenas por isso o termo final foi 31/01/2026. 3. Os juros de mora devem ser simples, pois a aplicação de juros sobre juros (ou capitalização composta), é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme Súmula 121 do STF ("é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"). Pontuo, inclusive, que não localizei o julgado colacionado pela parte à fl. 1195, muito menos o entendimento pacificado do STJ de que os juros moratórios devem incidir de forma composta. Sobre a incidência de juros simples (ainda não tenha sido utilizada a…

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