Processo 0027855-97.2021.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e/c reparatória por morais proposta por ELIANE DE JESUS SANTOS em face de BANCO BMG S/A. Fls. 03 - Petição inicial. A autora narra ter tomado ciência da indevida inclusão do contrato de empréstimo consignado nº 325560538 em seu benefício previdenciário, supostamente celebrado junto ao réu; que o lançamento foi incluído em 19/03/2021, para início dos descontos das parcelas a partir do mês de abril de 2021; que o contrato previa a quitação do empréstimo por meio de 84 parcelas no valor de R$130,00; que, tão logo percebeu o ocorrido, entrou em contato com o réu, que orientou acerca da devolução do montante indevidamente creditado na conta da autora em razão do empréstimo; que a autora realizou o depósito em 27/05/2021; que, no entanto, os descontos no benefício da autora persistiram; que, no mês de abril de 2021, houve a inclusão de reserva de margem consignável no benefício da autora, no valor de R$55,00, referente a suposto contrato de cartão de crédito consignado nº 16327314, também oriundo do réu; que a autora jamais contratou o referido produto. Diante do exposto, a autora pede a antecipação da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em seu benefício, bem como para que o réu se abstenha de negativar seu nome, em razão dos contratos ora impugnados. No mérito, pede a confirmação da liminar; o cancelamento dos contratos, com devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada; e ainda, o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Fls. 47 - Decisão concede a gratuidade de justiça à autora, defere a antecipação da tutela de urgência, e dá outras providências. Fls. 62 - O réu informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de antecipação da tutela. Fls. 136 - Contestação, suscitando o réu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora. No mérito, aduz que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado antes mesmo da citação, tendo o valor das parcelas descontadas sido reembolsado à autora; que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado regularmente; que a autora fez uso do cartão para compras, demonstrando a regularidade da operação; que inexiste responsabilidade civil a ser imputada ao réu, tampouco dano moral a ser reparado; que a hipótese é de mero aborrecimento; que eventual devolução de valores descontados deverá ser feita na forma simples, por não ter havido má-fé por parte da instituição financeira. Fls. 266 - Réplica. Fls. 290 - Decisão saneadora rejeita a preliminar, deferindo, desde logo, a produção de prova documental superveniente. Invertido o ônus probatório em favor da autora, renova-se ao réu o prazo para indicação de provas adicionais. Fls. 293 - Decisão da E. Segunda Câmara Cível, rejeitado o agravo de instrumento interposto pelo réu. Fls. 322 - O réu informa não ter outras provas a produzir. Fls. 359 e 387 - Alegações finais das partes. Fls. 392 - Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, adequando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do diploma. Aplicáveis, assim, os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Nesse sentido, a…
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