Processo 0027857-02.2020.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0027857-02.2020.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027857-02.2020.8.16.0001   Processo:   0027857-02.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$536.914,93 Exequente(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s):   ROBSON LUCIANO CUBIS ROBSON LUCIANO CUBIS - EIRELI - ME representado(a) por ROBSON LUCIANO CUBIS   DECISÃO 1. De acordo com o artigo 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. 1.1. Desse modo, como não foram localizados bens passíveis de penhora da parte executada, DEFIRO o pedido e SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, caput, inciso III e §3°, do CPC. 1.2. Com as devidas anotações e baixas, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIOaté manifestação da parte interessada. 1.3. Decorrido o prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Frisa-se que, nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 01 (um) ano. 1.5. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (artigo 924, § 4º-A, do CPC). 1.6. Não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, em atenção ao disposto no art. 921, § 2º do CPC, ciente a parte exequente de que poderá prosseguir na execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC). 1.7. Decorrido o prazo genérico de 05 (cinco) anos, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias, ficando cientes de que poderá ser declarada a prescrição (art. 921, § 5º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta

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