Processo 0027858-74.2015.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027858-74.2015.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027858-74.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: JOAO BATISTA TRINDADE SENA, MANOEL RODRIGUES DE ARAUJO APELANTE: MARIA DO CARMO CARVALHO DE MEDEIROS, JOAO GOMES DA SILVA, JOSIMAR DE ANDRADE OLIVEIRA, LUCIA DE FATIMA FURTADO CAVALCANTI REIS, DOMINGAS MENDES VIEIRA LEDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LEITE SOARES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SALES VERAS, ALDENIR FONSECA VIANA, TANIA DE FATIMA MARQUES DE PAULA ALMEIDA, TERESINHA DE JESUS SOARES MEIRELES, TERESA GOMES CAMPELO, EDMAR OLIVEIRA DA SILVA, SOLANGE GOMES SOARES, IRACEMA MARIA DE MOURA MARQUES, HELENA DE SOUSA BARROS OLIVEIRA, SINFOROSA FEITOSA LEITE, ANTONIO JESUS DE BRITTO MELO, MARIA IRENE RODRIGUES MARTINS, MARIA DOS REMEDIOS ALVARENGA SILVA APELADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por João Batista Trindade Sena e outros em face do Estado do Piauí, objetivando o reconhecimento do direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), com fundamento na alegação de que a Administração Pública Estadual, após a edição da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a adotar critério ilegal para apuração da referida vantagem funcional, utilizando como base de cálculo o valor correspondente ao salário mínimo vigente à época da alteração legislativa, sem promover as atualizações posteriores, circunstância que, segundo sustentam, ocasionou redução indireta da remuneração e afronta aos princípios da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e do direito adquirido. Em consequência, requerem a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, bem como a implantação da forma de cálculo que entendem correta para as parcelas vincendas. Narram os autores que são servidores públicos estaduais e que, anteriormente à vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, o adicional por tempo de serviço era calculado mediante incidência de percentual sobre o vencimento percebido pelo servidor. Alegam que a mencionada lei complementar não teria autorizado o congelamento do valor da vantagem nem a adoção definitiva do salário mínimo então vigente como parâmetro de cálculo, razão pela qual defendem que o Estado promoveu interpretação equivocada da legislação, ocasionando prejuízos financeiros permanentes aos servidores. Sustentam, ainda, que a alteração promovida pela Administração implicou redução indireta da remuneração, em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal, bem como violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória e ao direito adquirido. Defendem que a pretensão deduzida não objetiva aumento de vencimentos ou criação de vantagem não prevista em lei, mas apenas a correta aplicação da legislação estadual vigente e a recomposição das diferenças remuneratórias decorrentes do alegado erro de cálculo. Ao final da exordial, requerem a condenação do Estado do Piauí à revisão da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, ao pagamento das diferenças vencidas acrescidas de juros e correção monetária, bem como à implementação da metodologia de cálculo que reputam devida para as parcelas vincendas, além das verbas de sucumbência.…

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