Processo 0027858-97.2023.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0027858-97.2023.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS LACERDA GALVAO, RENATA DUARTE DE SOUZA DIAS, SIMONE MOURA DE FREITAS, QUITERIA SEBASTIANA DA SILVA, MARIA DAS DORES SANTOS, MONICA DE SIQUEIRA CAVALCANTI, SELMA MARIA FERREIRA DE SOUZA, CARLOS ROBERTO BEZERRA DE LEMOS, JOSE ADSON DEMETRIO PACHECO, MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SOUZA, NADJA MARIA DOS SANTOS, MARIA JOSE VALENTIM, ALAIDE CRISTINA BEZERRA DA SILVA, RICARDO ANDRE DE LIMA, ANA CAROLINA DE SANTANA ALVES RIBEIRO, GEMILTON DE FREITAS MESQUITA, EDJANE DE OLIVEIRA SILVA RODRIGUES, IVO PEREIRA DE LAVOR, MARIA DE LOURDES PEREIRA DO AMARAL LIMA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA, WALLACE FEITOSA DE SOUZA ARAUJO, GUSTAVO ADOLFO ALVES CAVALCANTE, MOISES COSTA DE ARAUJO, WELLINGTON BATISTA DOURADO, JAILMA DA SILVA FERREIRA BEZERRA, CELIA MENEZES DA SILVA, JONATHAN HENRIQUE TELES, TIAGO DOS SANTOS SILVA, MARIA DAS GRACAS BERNARDO SILVA, SUSILE RIBEIRO DE OLIVEIRA, JORGE JOSE DE MACEDO, CARMEM IRENE DE SOUZA SILVA SOARES, JOSENILDO CURVELO DA ROCHA, JOSE KILMISON BARBOSA DE ANDRADE, EDLENE SILVA OLIVEIRA E ANDRADE, LETICIA KARLA BELMIRO DA SILVA, FELIPE ANDRADE LIMA LINS, ARLETE BASTOS GONCALVES, CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA, DJANNI MARTINHO DOS SANTOS SOBRINHO, RENATO DOS ANJOS SOUZA, LUIZ TENORIO DE OLIVEIRA, SEVERINO JOSE DA SILVA FILHO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235213949 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor da sentença ID 219342666 proferida nos autos da presente demanda, na qual foi julgado procedente o pedido autoral para afastar a incidência de imposto de renda sobre as verbas percebidas a título de gratificação de difícil acesso e gratificação de locomoção, reconhecendo-se o caráter indenizatório de tais parcelas. Em suas razões recursais, sustenta o ente embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado adequadamente a natureza jurídica das verbas discutidas, defendendo que ambas possuem caráter remuneratório, por representarem acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Alega que as gratificações são pagas de forma habitual, inclusive durante férias e décimo terceiro salário, o que evidenciaria sua natureza salarial, afastando o caráter indenizatório reconhecido na sentença. Aduz, ainda, que tais verbas não visam recompor qualquer prejuízo sofrido pelo servidor, mas sim remunerar o exercício da atividade em condições específicas, razão pela qual estariam sujeitas à tributação pelo imposto de renda. Para reforçar sua tese, o embargante invoca dispositivos legais, notadamente o art. 43 do CTN, bem como precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a incidência de imposto de renda sobre verbas de natureza remuneratória percebidas por servidores públicos. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as supostas…
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