Processo 0027864-26.2016.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027864-26.2016.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027864-26.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:DIANA DOS SANTOS MACIEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA PEREIRA DE LIMA - PA21391-A e LUIZ ROBERTO DOS REIS - PA2172-A DESTINATÁRIO(S): JOAO LOURENCO DE CASTRO CARDOSO LUIZ ROBERTO DOS REIS - (OAB: PA2172-A) JUSCELINO RODRIGUES CARDOSO ANDREZA PEREIRA DE LIMA - (OAB: PA21391-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457328048) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027864-26.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027864-26.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:DIANA DOS SANTOS MACIEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA PEREIRA DE LIMA - PA21391-A e LUIZ ROBERTO DOS REIS - PA2172-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027864-26.2016.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (ID 151856608, pág. 53), que, em audiência, julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Oposição ajuizada pela autarquia em face de João Lourenço de Castro Cardoso e outros. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de interesse jurídico e de legitimidade ativa do INCRA. O magistrado entendeu que, por se tratar de litígio possessório entre particulares, relativo a projeto de assentamento cujo estágio de implementação estaria avançado ou encerrado, a solução da lide não afetaria as atribuições institucionais da autarquia. Por conseguinte, determinou a exclusão do INCRA do feito e a remessa dos autos das ações possessórias conexas à Justiça Estadual. Em suas razões recursais (ID 151856609, págs. 69/76), o INCRA sustenta, em síntese, que a área objeto do litígio integra o patrimônio público federal, especificamente o Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Rio Jarimbú, criado pela Portaria INCRA nº 93/2006. Argumenta que a posse do ente público é permanente e decorre do domínio, de modo que a ocupação por particulares sem título específico configura mera detenção precária. Sustenta, ainda, que a oposição constitui o instrumento processual adequado para que o Estado preserve a destinação agrária do imóvel e afaste o esbulho praticado por terceiros. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, em parecer (ID 154853557), manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027864-26.2016.4.01.3900 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR…

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