Processo 0027864-32.2018.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 0027864-32.2018.8.06.0101 Apelante: Pedro Vinicius da Silva Teixeira Apelado: Condomínio Edifício Marcellus Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM UNIDADE AUTÔNOMA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ÓBITO DO GENITOR DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE APONTA COMO CAUSA PROVÁVEL FENÔMENO TERMOELÉTRICO EM APARELHO ELETRODOMÉSTICO NO INTERIOR DA UNIDADE. AVCB VÁLIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO CONDOMÍNIO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR (ART. 373, I, CPC). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Pedro Vinicius da Silva Teixeira contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Condomínio Edifício Marcellus, em razão do falecimento de seu genitor, Benedito Silvestre Teixeira, decorrente de incêndio ocorrido em 23/04/2017 no apartamento 813 do referido edifício, em São Paulo/SP. O autor imputou ao condomínio culpa por omissão e negligência quanto à segurança da edificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o condomínio apelado possui responsabilidade objetiva pelo incêndio ocorrido em unidade autônoma; (ii) se o laudo pericial demonstra culpa do condomínio; (iii) se o condomínio cumpriu suas obrigações legais quanto à segurança contra incêndio e seguro obrigatório; (iv) se houve adequada distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O condomínio edilício, enquanto ente que congrega os interesses comuns dos proprietários de unidades autônomas, não desenvolve atividade de risco que justifique a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo sua responsabilidade, nas relações internas, de natureza subjetiva. 4. O laudo pericial do Instituto de Criminalística de São Paulo não imputou qualquer conduta comissiva ou omissiva ao condomínio, indicando como hipótese provável do incêndio um fenômeno termoelétrico (curto-circuito) no sistema de alimentação irregular de energia elétrica no interior da unidade autônoma, corroborado pela certidão do Corpo de Bombeiros, que apontou como causa provável equipamento eletrodoméstico, e pelo relato da testemunha presencial, que confirmou o início do fogo na televisão da vítima. 5. O condomínio demonstrou estar regular perante o Corpo de Bombeiros, mediante AVCB nº 204354, válido na data do sinistro, e ter contratado seguro obrigatório com cobertura ampla contra incêndio, cumprindo a obrigação do art. 1.346 do Código Civil. 6. As instalações elétricas internas de unidade autônoma são de responsabilidade do respectivo proprietário ou possuidor, não se estendendo o dever de conservação do síndico (art. 1.348, V, CC) às instalações particulares de cada unidade. 7. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consistente na culpa do condomínio, ônus do qual não se desincumbiu, tendo inclusive requerido o julgamento antecipado da lide por considerar suficiente a prova documental. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10%…
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