Processo 0027865-37.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027865-37.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027865-37.2024.8.16.0001   Processo:   0027865-37.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa:   R$33.720,00 Autor(s):   ROSANGELA MACHADO VIEIRA ROLDO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0027865-37.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTORA ROSANGELA MACHADO VIEIRA ROLDO E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.        I – RELATÓRIO        ROSANGELA MACHADO VIEIRA ROLDO, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “Ação Previdenciária” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.  Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de moto na data de 04.03.2023, às 07h50min, no trajeto de casa para o trabalho. Em razão das lesões decorrentes do acidente de trabalho, a autora teve que fazer cirurgias (inclusive joelho), colocar gesso, pinus, parafusos e placas, fazer fisioterapia, fazer drenagem de coleção infectada em lombar e gluteo, teve que usar cadeira de rodas, tem dificuldades em segurar objetos, perdeu força dos membros (inclusive da mão). Diante do acidente de trabalho, e respectivas lesões e sequelas noticiadas, a autora pediu benefício junto ao INSS, que foi concedido na forma B.31 – auxílio doença, em 19.03.2023 e cessado em 20.09.2023 (NB 642.937.899-7). Sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos.  Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 23.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto.  O autor impugnou a contestação ao mov. 28.1 Designou-se perícia médica (mov. 31.1).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 52.1). Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 84.1), com manifestação das partes aos mov. 89.1 e 91.1. Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.  II – FUNDAMENTAÇÃO  1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico.  Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1].  1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a…

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