Processo 0027872-45.2026.8.17.2001

TJPE • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
0027872-45.2026.8.17.2001
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
Seção A da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027872-45.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241169076, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos... Após sentença extintiva de Id nº 236257328, a parte autora atravessou pedido de reconsideração, ao argumento de que “o status atualizado da referida notificação AR é LIDO, o que altera substancialmente a premissa que fundamentou a extinção do feito. Com a confirmação da leitura, resta comprovado o efetivo conhecimento do teor da notificação por parte do BANCO DO BRASIL, atendendo ao requisito de comprovação de prévio pedido administrativo válido à instituição financeira, conforme exigido pelo Tema 648 do STJ”- Id nº 237204812. Relatei. Passo aos fundamentos. Inicialmente, recebo dita petição como embargos de declaração. A parte embargante não tem razão. Primeiro, porque, a sentença expressamente dispôs: “ No caso concreto, independentemente do nomen iuris dado à ação, verifica-se se tratar de pretensão à exibição de documentos pelo banco réu, de modo a “clarear a situação fática para, então, decidir sobre a conveniência e o direcionamento de uma eventual demanda principal”. Ocorre que, além dos pedidos genéricos de documentos, a tentativa de notificação extrajudicial realizada através do chamado Aviso de Recebimento Online não é hábil para comprovar o pedido administrativo prévio, eis que não demonstra o efetivo conhecimento de seu teor pelo banco destinatário, razão pela qual entendo que o demandante é carecedor de ação por falta de interesse de agir. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 648/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual, ante a não comprovação de prévio pedido administrativo válido à instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o comprovante de rastreamento postal substitui o aviso de recebimento para fins de comprovação do pedido administrativo prévio; verificar se a notificação genérica atende aos requisitos do Tema 648/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O comprovante de rastreamento online não equivale ao aviso de recebimento assinado, pois não atesta a efetiva entrega ao destinatário mediante identificação do recebedor. A análise do interesse processual é matéria de ordem pública, cabendo ao juiz examiná-la de ofício em qualquer grau de jurisdição. A notificação genérica solicitando "todos os empréstimos" é incompatível com a boa-fé objetiva quando o consumidor já detém o HISCON com a relação individualizada dos contratos. O prévio pedido administrativo deve ser específico e individualizado para permitir o atendimento sem intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comprovante de rastreamento postal não substitui o aviso de recebimento assinado. 2. A notificação genérica não configura pedido administrativo idôneo. 3. O pedido de exibição deve especificar os contratos pretendidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.…

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