Processo 0027872-50.2025.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027872-50.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : JANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 24. Vejamos: HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora ( evento 1, CALC21 ) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes 1 à progressão de nível/referência "X-K" , cujos efeitos financeiros se deram desde 01/04/2023 ( evento 1, OUT10 ), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Nos termos do título judicial, são devidos os pagamentos retroativos referentes a: Progressão Horizontal Nível "X-K" , cujos efeitos financeiros se deram desde 01/04/2023 ( evento 1, OUT10 ), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, bem como seus reflexos no 13º salário, férias e no terço constitucional. Em razão da complexidade dos cálculos, postergo o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, por entender necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo do crédito. Para fins de elaboração dos parâmetros do cálculo, deverão as partes ser intimadas para apresentarem aos autos o extrato, contracheque, ou ficha financeira que indique o valor dos vencimentos recebidos nos anos de 2023 a 2024, bem como a tabela de subsídios desse período, informando o termo inicial e final de apuração . Fixo o prazo comum de 10 dias . Com a manifestação das partes, remetam-se os autos à COJUN, que deverá apurar o valor devido, observando o seguinte: Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, com base no contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório. Proceda-se ao cálculo nos termos da Instrução Normativa Nº 13, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. Com o retorno dos autos e a apresentação dos cálculos realizados pela COJUN, vistas às partes no prazo comum de 5 dias. Por fim, cls para análise da impugnação. Palmas, data certificada pelo sistema. 1. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Precedentes. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
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