Processo 0027873-93.2021.8.19.0208

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0027873-93.2021.8.19.0208
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027873-93.2021.8.19.0208 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0027873-93.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00512060 RECTE: R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACO RECTE: AGER INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA OAB/RJ-123116 RECTE: FELLIPE RIBEIRO FERNANDES MENDES ADVOGADO: MARCIA REGINA RIBEIRO MENDES OAB/RJ-102492 RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: BSJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (LOPES) ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES MOTTA OAB/RJ-147641 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0027873-93.2021.8.19.0208 Recorrentes: R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGER INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA e FELLIPE RIBEIRO FERNANDES MENDES Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 544 e 583. O primeiro foi interposto por R046 RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e AGER INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA, enquanto o segundo foi interposto por FELLIPE RIBEIRO FERNANDES MENDES, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea "a", e no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face dos acórdãos da 21ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR E APELO DAS 1ª E 3ª RÉS. 1. Autor que adquiriu unidade imobiliária e não recebeu o bem no prazo ajustado. Alegação das rés de causa impeditiva decorrente de negócio anterior que não afasta a mora, por se tratar de risco inerente à atividade. Descumprimento contratual configurado. Inadimplência posterior do consumidor não constitui óbice à pretensão autoral, pois a inobservância das cláusulas contratuais ocorreu inicialmente por parte das rés, que atrasaram a entrega do imóvel, não podendo invocar a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. 2. No tocante às arras, o valor pago a título de sinal foi convencionado como princípio de pagamento, prestando-se à confirmação do negócio, não havendo falar em sua retenção. Inovação recursal do autor ao pleitear a devolução das arras em dobro, pretensão não deduzida na inicial, razão pela qual não merece acolhimento. 3. Corretora de imóveis que, em princípio, se limita à prestação de serviços de intermediação, não respondendo pelo inadimplemento da incorporadora quanto à entrega do imóvel, conforme entendimento do STJ. No caso, inexistente destaque contratual do valor da comissão de corretagem, sua cobrança se revela ilegítima. Previsão contratual genérica, desacompanhada de informação prévia, clara e destacada ao consumidor, aliada à divergência entre os valores indicados nos documentos, evidencia violação ao dever de transparência. Cobrança indevida. Condenação da 2ª ré à restituição dos valores pagos a esse título que se impõe, afastada a responsabilidade das 1ª e 3ª rés quanto à corretagem, em observância ao princípio da congruência. 4. Inocorrência de dano moral na hipótese. Embora o autor alegue que foi ignorado pelas rés, bem como que a frustração pela não concretização do negócio e a ausência de moradia lhe teriam…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados