Processo 0027877-02.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0027877-02.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027877-02.2026.8.19.0000 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0811144-22.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00338370 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: VANIA TERESA DE SOUZA ROCHA ADVOGADO: JOSE DE ALMEIDA RANGEL JUNIOR OAB/RJ-126386 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027877-02.2026.8.19.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: VANIA TERESA DE SOUZA ROCHA RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do ID nº 183098198, integrada por aquela do ID nº 275960671 dos autos principais, pelas quais foi rejeitada a impugnação, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", promovida por Vania Teresa de Souza Rocha, ora Agravada, nos termos a seguir: "Trata-se de Execução Individual movida por EXEQUENTE: VANIA TERESA DE SOUZA ROCHA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual busca que o Estado Réu/executado efetive o pagamento da gratificação "Nova Escola" destinada a professores da rede estadual de ensino relativas ao ano de 2002, julgada procedente em ação coletiva Ação Coletiva n° 0138093-28.2006.8.19.0049 (antigo 2006.001.143933-6), proposta pelo SEPE (Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro). Impugnação do Estado Réu acompanhada de documentos em índex 52032800. Manifestação autoral em resposta à impugnação em índex 96994534. É o Relatório. Passo a decidir. Citado para pagamento, o réu apresentou impugnação atacando os seguintes pontos: 1. prescrição da pretensão executiva; 2. impossibilidade de execução individualizada; 3. a aplicação da avaliação das unidades escolares realizada em 2003 como paradigma para a apuração do quantum debeatur, 4. termo inicial dos juros moratórios; 5. enriquecimento sem causa (desconto da contribuição previdenciária); 6. impossibilidade de fixação de honorários advocatícios; 7. correção monetária pelo IPCA-E; Todas as teses já foram exaustivamente enfrentadas pelo TJRJ, não havendo o que inovar. DA PRESCRIÇÃO No que diz respeito à prescrição, o TJRJ, em julgamento de apelação interposta contra sentença que a reconheceu (prescrição), assim decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados…

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