Processo 0027883-69.2024.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0027883-69.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: SULAMITA GONCALVES AGUIAR DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou demonstrativo do débito, tendo o executado oposto impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, por entender que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os parâmetros do título executivo judicial, apresentando memória de cálculo própria. Intimada, a parte exequente impugnou as alegações, defendendo a correção dos valores por ela apresentados e requerendo o prosseguimento da execução com a homologação de seus cálculos. É o necessário. Decido. Verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes restringe-se à apuração do quantum debeatur, havendo divergência quanto aos critérios empregados e ao montante efetivamente devido em cumprimento ao título executivo judicial. Em situações como a presente, nas quais ambas as partes apresentam memórias de cálculo conflitantes e a solução da controvérsia demanda conferência técnica dos critérios utilizados, mostra-se recomendável a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão imparcial e dotado de capacidade técnica para elaborar os cálculos em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo e na legislação aplicável. Tal providência prestigia os princípios da efetividade, da segurança jurídica, da cooperação processual e da duração razoável do processo, permitindo que a liquidação do julgado ocorra de forma objetiva e em conformidade com os limites da coisa julgada. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos do débito, observando rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, inclusive quanto ao período abrangido pela condenação, incidência de atualização monetária, juros, prescrição eventualmente reconhecida e demais parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ficam as partes desde logo cientificadas de que a ausência de manifestação no prazo assinalado importará concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais poderão ser homologados independentemente de nova intimação, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito
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