Processo 0027883-84.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0027883-84.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027883-84.2022.8.27.2729/TO APELANTE : MATHEUS ALVES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : DOMINIQUE LOUISIE MONTEIRO KOOP (OAB TO012142) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MATHEUS ALVES PEREIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do recorrente como incurso nas sanções do art. 180, caput , do Código Penal (receptação dolosa) à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto. O acórdão assentou que o dolo foi demonstrado pelas circunstâncias da aquisição do aparelho celular, realizada de pessoa desconhecida, sem nota fiscal e por preço vil, correspondente a aproximadamente 12,5% do valor de mercado. O acórdão atacado restou assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE CELULAR DE ORIGEM ILÍCITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput , do CP. O apelante sustenta ausência de provas quanto à ciência da origem ilícita do bem. 2. O aparelho celular objeto do crime foi adquirido por valor significativamente inferior ao praticado no mercado e de pessoa desconhecida, sem apresentação de nota fiscal. O bem foi posteriormente localizado em posse do réu, após diligências policiais que identificaram a ativação do chip vinculado ao CPF do acusado. 3. A sentença reconheceu a autoria e a materialidade com base no auto de apreensão, laudo de avaliação e prova oral colhida em audiência, inclusive interrogatório do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aquisição de aparelho celular por valor irrisório, de pessoa desconhecida e sem documentação hábil, é suficiente para caracterizar o dolo na receptação, afastando a tese de desconhecimento da origem ilícita do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A posse do bem por preço vil, ausência de nota fiscal e compra de pessoa desconhecida caracterizam a chamada “cegueira deliberada” e evidenciam o dolo, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 6. O ônus da prova quanto à origem lícita do bem recai sobre quem o possui, não se tratando de inversão do ônus probatório, mas de correta distribuição das cargas probatórias nos termos do art. 156 do CPP. 7. A jurisprudência do STJ admite a presunção relativa de ciência da ilicitude da origem do bem, cabendo ao acusado afastá-la com provas idôneas, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A aquisição de bem por preço muito inferior ao valor de mercado, de pessoa desconhecida e sem apresentação de documentos hábeis, são circunstâncias que permitem concluir pela existência do dolo. 2. Cabe ao réu afastar tal presunção com provas idôneas.” Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 180 do Código Penal e 155, 156, 386, inciso VII, e 619 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a ausência de prova do dolo e da origem criminosa do bem, afirmando que a condenação se baseou em presunções e em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. Alega, ainda, a existência de omissão no acórdão recorrido e requer a desclassificação da conduta para o delito de receptação…
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