Processo 0027884-55.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027884-55.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: CARLOS SVENDSEN JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SILVIA QUEIROGA NOBREGA - PB15406 IMPETRADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP AUTORIDADE DECISÃO 1. A Lei n.º 10.861/2004 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, estabelecendo o seu art. 1.º que seu objetivo é assegurar o processo nacional de avaliação das instituições da educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, ao passo que o §1.º do mesmo dispositivo aponta como finalidades do SINAES a "melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional". 2. Por sua vez, o art. 5.º e parágrafos do mesmo diploma legal estabelecem que a avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada por meio do ENADE, que será aplicado periodicamente, sendo admitida a utilização de procedimentos amostrais, o qual é "componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial do Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento". 3. Extrai-se da regulamentação contida na Lei n.º 10.861/2004, especialmente dos dispositivos acima referidos, que o intuito do SINAES, que se vale do ENADE como instrumento de avaliação, é buscar a melhoria da educação superior, não se prestando como instrumento de avaliação do desempenho individual dos alunos, tanto que referido exame pode ser feito por amostragem e a nota obtida na prova não consta do diploma do estudante que a ela se submeteu. 4. Sendo o SINAES um instrumento voltado à melhoria da qualidade do ensino superior, não se mostra razoável impor a sua realização como condição para a colação de grau quando isso puder implicar evidente prejuízo para a continuidade da vida acadêmica do estudante (ingresso em pós-graduação) ou para o início da sua vida profissional. 5. Registre-se, ainda, que a jurisprudência tem admitido a colação de grau e emissão do certificado de conclusão de curso para os estudantes que ainda se submeterão, em momento futuro, ao ENADE, entendimento esse que é inteiramente aplicável aos estudantes que, por qualquer razão, deixaram de comparecer ao ENADE para o qual estavam inscritos, haja vista a gravidade das consequências que a impossibilidade de colar grau e obter o diploma pode trazer para esses estudantes. 6. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES. ENADE. LEI 10.861/2004. NÃO COMPARECIMENTO DO ALUNO À PROVA. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. 1. Remessa oficial e insurgência recursal contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem requestada, em que o impetrante pretendia lhe fosse assegurada a Colação de Grau no Curso de Tecnologia em Redes de Computadores, com a consequente expedição/registro de diploma, nada…
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