Processo 0027887-98.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0027887-98.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.653,72 Polo Ativo(s): GABRIEL PRESTES FANTONIO MONICA KARINA LIVINALI DA SILVA Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais que GABRIEL PRESTES FANTONIO e MONICA KARINA LIVINALI DA SILVA move em face de LATAM AIRLINES BRASIL, alegando, em síntese, que: Houve a contratação de passagens aéreas para viagem em 13/04/2025, no voo LA 3400, com itinerário Cascavel/SP, como etapa inicial de viagem internacional de lua de mel com destino final a Milão; Minutos antes do embarque, foram informados do cancelamento do voo por supostos problemas técnicos, sem observância da Resolução n. 400 da ANAC e sem prévia comunicação; Foi oferecida, como única alternativa, a reacomodação em voo no dia seguinte, com chegada em Congonhas em horário incompatível com a conexão internacional previamente contratada; Diante do risco concreto de perda do voo internacional, aceitaram reacomodação em voo com saída da cidade de Maringá/PR às 06h00 do dia 14/04/2025, após inexistirem opções viáveis a partir de Cascavel ou Foz do Iguaçu; Todos os custos de deslocamento terrestre entre Cascavel e Maringá, bem como alimentação e eventual hospedagem, foram negados pela companhia aérea, obrigando terceiros a realizarem o transporte em percurso superior a 300 km durante a madrugada; Permaneceram mais de 12 horas em aeroportos distintos até a decolagem, acumulando mais de 48 horas sem descanso adequado até o destino final; Chegaram a São Paulo com atraso superior a 10 horas em relação ao horário originalmente contratado, permanecendo por aproximadamente 20 horas em aeroportos no primeiro dia da viagem de lua de mel, sem assistência material adequada; Ao chegarem a Milão, encontravam-se extremamente exaustos, não conseguindo usufruir do primeiro dia da viagem planejada; Restou caracterizada falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com violação do dever de assistência, descumprimento contratual e nexo causal direto entre a conduta da ré e os prejuízos experimentados; A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do transportador, nos termos dos Arts. 14 do CDC e 734 do Código Civil; O cancelamento injustificado do voo, aliado à ausência de suporte adequado, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, além de prejuízo material decorrente de gastos com alimentação e combustível. PEDEM para que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$653,72 (seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) e por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante, totalizando a importância de R$20.653,72 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos). Em resposta, a demandada alega que: Preliminarmente, inexiste interesse de agir, pois a parte autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito por meio dos canais oficiais de atendimento disponibilizados pela companhia aérea, inexistindo…
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