Processo 0027889-23.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0027889-23.2024.8.27.2729/TO AUTOR : HUGO VALENTE MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A) ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739) AUTOR : FABIO CRISTOFOLETE ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A) ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR (OAB GO019739) SENTENÇA I - RELATÓRIO FABIO CRISTOFOLETE e HUGO VALENTE MIRANDA DOS SANTOS , devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em face do INSTITUTO DE NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS . Sustentam os autores, em síntese, que: 1 - são proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Vista do Lago I e II, localizado no município de Paranã/TO, inserido no perímetro da Área de Proteção Ambiental (APA) Lago do Peixe – Angical, criada pelo Decreto Estadual n.º 1.444/2002. 2 - solicitaram junto ao órgão ambiental a manifestação de viabilidade para atividade de agricultura com supressão vegetal em uma área de 795,3163 hectares, contudo, a Gerência do NATURATINS manifestou-se desfavorável ao licenciamento, sob o fundamento de que a atividade não seria passível de licenciamento ambiental sem a prévia elaboração e aprovação do Plano de Manejo da referida Unidade de Conservação. 3 - a APA foi criada há 22 anos e, até o momento, não foi implantada efetivamente, carecendo de Conselho, Zoneamento e, principalmente, do Plano de Manejo. Defendem a caducidade do decreto criador e a prescrição do prazo para a criação do referido plano, que deveria ser de 5 anos segundo a Lei do SNUC. 4 - a negativa administrativa fere o direito constitucional de propriedade (Art. 5º, XXII da CF), impondo limitações indefinidas e desproporcionais a um imóvel privado em uma Unidade de Uso Sustentável, onde a exploração econômica é permitida. 5 - o NATURATINS age de forma contraditória, pois já concedeu licenciamentos para atividades de igual ou maior impacto (mineração, exploração florestal e agricultura com pivô) para outros imóveis situados na mesma APA. Ao final, os autores formularam os seguintes pedidos: A concessão de tutela de evidência para determinar que o NATURATINS analise o licenciamento ambiental para a atividade de agricultura/pivôs sem as restrições impostas pela ausência do Plano de Manejo. A declaração de caducidade do Decreto Estadual n.º 1.444/2002 por descumprimento do prazo legal para instituição do Plano de Manejo. A declaração de inexistência de relação jurídica que imponha limites de uso ao imóvel rural dos requerentes baseada na referida norma, obrigando o órgão a apreciar o licenciamento sem tais imposições. O parcelamento das custas processuais, dado o elevado valor da causa, fixado em R$ 535.098,37. Deferido o parcelamento ( evento 6, DECDESPA1 ). Intimado, o Estado se manifestou-se acerca do pedido liminar ( evento 22, PET1 ). Deferido o pedido liminar determinando que o requerido analisasse o pedido de licenciamento da atividade agrícola e de implantação de pivôs de irrigação sem a exigência de Plano de Manejo e Zoneamento ( evento 27, DECDESPA1 ). O INSTITUTO DE NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, em sede de contestação, manifestou-se pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial sustentando, em síntese ( evento 46, CONT1 ): 1 - a natureza discricionária do ato administrativo de licenciamento ambiental. 2 - que o Poder Judiciário não deve…
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