Processo 0027894-45.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027894-45.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : WELSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B) ADVOGADO(A) : JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166) ADVOGADO(A) : MARIANA CARVALHO DE MACEDO (OAB TO008753B) INTERESSADO : SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM ADVOGADO(A) : SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Denota-se dos autos que as Advogadas que efetivamente atuaram no feito, quais sejam, Shysnnen Sousa Milhomem OAB/TO n° 10432 e Gabriela Cinquini F. Franco Ferreira OAB/TO n° 6042-B foram intimadas para se manifestarem acerca da divisão proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que não houve qualquer oposição à divisão da referida verba (eventos 155 e 163). Pois bem. A Súmula Vinculante nº 47, diz acerca dos honorários de sucumbência, in verbis : Súmula Vinculante 47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Os honorários advocatícios serão devidos aos patronos que atuaram efetivamente na causa, ao passo que se houver atuação sucessiva de mais de um advogado na defesa da parte, deverá ser a verba dividida na medida da proporção em que atuaram no feito. Em reforço: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DE ADVOGADOS. DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os honorários sucumbenciais são devidos aos causídicos que efetivamente atuaram na fase de conhecimento e saíram vencedores em suas pretensões. 2. Havendo atuação sucessiva de mais de uma banca de advogados em prol da mesma parte, impõe-se a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os advogados que atuaram na causa. Para tanto, deve-se tomar como base o tempo de prestação do serviço de cada qual na fase de conhecimento. 3. No caso concreto, a divisão dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento é discutida entre, de um lado, Ryan Diógenes Brasil Mendes Arruda, OAB/TO 6.335 e Raul Pereira Borges, OAB/TO 6.379, que defendem a distribuição proporcional de acordo com a atuação de cada advogado, e, de outro lado, a banca Manzano Advocacia, que concorda com a divisão da verba, mas não proporcionalmente, e sim, nos moldes do art. 22, § 3º, do Estatuto da OAB, ou seja, 2/3 para Ryan Diógenes Brasil Mendes Arruda e a Raul Pereira Borges e 1/3 para Leandro Manzano Sorroche, OAB/TO 4.792. 4. Não é razoável a decisão agravada, que determinou a divisão dos honorários em partes iguais entre todos os advogados que se habilitaram, "face a dificuldade em se fazer uma divisão proporcional", pois a partir da análise detalhada do feito, é possível identificar, com precisão, a efetiva atuação de cada advogado habilitado para contribuir com o resultado favorável da ação ao Município de Miracema do Tocantins. 5. Ademais, a divisão da maneira proposta pelo Magistrado a quo, ensejaria enriquecimento indevido do advogado que apenas apresentou resposta aos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, razão pela qual a reforma da decisão agravada é necessária para que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com a importância da atuação de cada advogado habilitado para o resultado do…
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