Processo 0027899-15.2019.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027899-15.2019.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0027899-15.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027899-15.2019.8.27.2706/TO APELANTE : RAIMUNDA RODRIGUES DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RAIMUNDA RODRIGUES DE MELO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0027899-15.2019.8.27.2706. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual foram alegados desfalques, saques indevidos e aplicação incorreta dos índices de atualização da conta individualizada do PASEP. A sentença reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução do mérito. Ao julgar a apelação, o órgão colegiado afastou a prescrição e, aplicando a teoria da causa madura, examinou imediatamente o mérito e julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, a irregularidade dos pagamentos realizados por folha ou crédito em conta, a aplicação de índices diversos dos oficiais ou a ocorrência de ato ilícito imputável à instituição financeira. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 66, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ REMUNERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo equivocadamente a prescrição decenal. A parte autora sustenta que recebeu valor inferior ao devido em decorrência de saques indevidos e de defasagem dos índices aplicados (utilizando IPCA como métrica), pugnando pelo ressarcimento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a (in)ocorrência da prescrição decenal; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus probatório quanto aos supostos desfalques por pagamento via folha (FOPAG) e presencial; e (iii) determinar se houve a comprovação de aplicação de índices incorretos na atualização do saldo da conta individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória por supostos desfalques na conta PASEP não está fulminada pela prescrição decenal quando os extratos demonstram que a conta permaneceu ativa e recebendo lançamentos posteriores à aposentadoria, sendo o último desconto impugnado (FOPAG) realizado em período inferior a 10 (dez) anos do ajuizamento da demanda. 4. O afastamento da prescrição equivocadamente reconhecida na origem autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa madura. 5. Conforme o Tema Repetitivo 1.300/STJ incumbe à parte autora o ônus de…

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