Processo 0027901-95.2026.8.17.2001

TJPE • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0027901-95.2026.8.17.2001
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810012 Processo nº 0027901-95.2026.8.17.2001 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): R. G. F. C. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): N. B. C. J. SENTENÇA Vistos, ... Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por R. G. F. C. e N. B. C. J., ambos devidamente qualificados nos autos, pela qual buscam a dissolução do vínculo matrimonial que os une, bem como a homologação de acordo quanto à guarda, regime de convivência e alimentos em favor dos filhos menores, e a retomada do nome de solteira da requerente varoa. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) contraíram matrimônio em 29 de janeiro de 2003, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento lavrada no 11º Cartório de Registro Civil da Comarca do Recife/PE (ID 235659486); ii) da união advieram dois filhos, a saber: Beatriz Galindo Fernandes Caldas, nascida em 26 de janeiro de 2006 (atualmente maior de idade, porém em formação acadêmica), e Henrique Galindo Fernandes Caldas, nascido em 01 de março de 2011, menor de idade (IDs 235659487 e 235659488); iii) encontram-se separados de fato desde 27 de fevereiro de 2023, inexistindo qualquer intenção de restabelecimento da vida em comum; iv) pactuaram a guarda compartilhada do menor Henrique, com residência fixa na casa materna, e regime de convivência livre e flexível com o genitor; v) fixaram alimentos no valor total de R$6.000,00 (seis mil reais), sendo R$3.000,00 (três mil reais) para cada filho, além do custeio de despesas extraordinárias; vi) a requerente varoa manifestou o desejo de retomar o uso de seu nome de solteira; vii) declararam a inexistência de bens a partilhar no presente momento, postergando tal discussão para momento oportuno. Consigne-se que a parte autora não litiga sob o benefício da gratuidade judiciária, tendo procedido ao recolhimento das custas processuais conforme comprovantes de IDs 235661534, 236663849 e 236663850. Sobreveio decisão interlocutória sob o ID 235808215, exarada pelo Magistrado Raphael Calixto Brasil, determinando a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa, nos termos do art. 292, III, do CPC, devendo este corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais de alimentos, bem como a complementação das custas processuais. Em cumprimento à referida determinação, as partes apresentaram emenda à exordial (ID 236663847), retificando o valor da causa para R$72.000,00 (setenta e dois mil reais) e comprovando o pagamento das custas complementares (IDs 236663849 e 236663850). Argumenta a parte autora que, diante da inviabilidade da manutenção da vida em comum e do consenso alcançado sobre todos os pontos que regem a dissolução da sociedade conjugal e o bem-estar dos filhos, a homologação do acordo é medida que se impõe, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal e nos arts. 1.571 e seguintes do Código Civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à homologação do acordo (ID 238539921), ressaltando que as cláusulas pactuadas preservam o melhor interesse do menor e atendem aos requisitos legais dos artigos 731 e 732 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente demanda reside na homologação de acordo de divórcio consensual, abrangendo questões afetas à guarda,…

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