Processo 0027905-41.2017.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027905-41.2017.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0027905-41.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANASP ASSOC NACIONAL DE APOIO AOS FUNC PUB APOS E PENS REQUERIDO: GUILHERME DELGADO LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PINHEIRO BORGES RODRIGUES FIRMIANO - ES27328, JODEMIR JOSE DA SILVA - ES21262 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE KORDAS AGUILAR - ES15605 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório. Trata-se de ação regressiva de indenização proposta por ANASP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS APOSSENTADOS E PENSIONISTAS em face de GUILHERME DELGADO LOPES, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, consta na exordial que um associado da parte Autora no dia 29 de maio de 2016, por volta das 19 horas, conduzia o veículo GM Celta, placa MQT-4532/ES, pela faixa da direita da rodovia BR-101, na altura do quilômetro 250, no município de Serra, quando foi surpreendido pela conduta imprudente do Requerido, o qual, pilotando uma caminhonete VW Amarok, placa PPA-2224/ES, mudou abruptamente de faixa sem sinalizar, colidindo na lateral esquerda do automóvel menor. Em razão do violento impacto, o veículo Celta foi arremessado para fora da pista de rolamento, capotando por cinco vezes até cair em uma ribanceira às margens da rodovia. Informa que o sinistro resultou em perda total do automóvel e que, por força do vínculo associativo e do programa de rateio mútuo, efetuou o pagamento da indenização integral ao associado com base no valor de mercado fornecido pela tabela FIPE do mês de referência, totalizando a quantia de R$ 15.327,00, além de ter desembolsado valores com taxas e custas. Assim, requer a condenação do Requerido ao pagamento do montante principal de R$ 15.327,00, devidamente atualizado com correção monetária e juros moratórios desde a data do desembolso, além das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 20% sobre o valor da causa. Inicial e documentos às fls. 02/50. Diversas tentativas de citação do Requerido (fls. 60vº, 67vº, 77). Contestação id 55745977, na qual a parte Requerida arguiu preliminar de carência da ação (ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir), incompetência territorial e prejudicial de mérito prescrição. Réplica id 65848079. Ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado (id’s 84457255 e 87298588). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Da preliminar de incompetência territorial. Sobre a preliminar de incompetência territorial arguida pela defesa, entendo que deve ser integralmente afastada. A definição da competência jurisdicional nas ações que versam sobre a reparação de danos decorrentes de acidentes automobilísticos segue regra de facilitação da defesa e do acesso à justiça consagrada no diploma processual civil. O regramento confere ao demandante uma faculdade de opção apta a flexibilizar a rigidez do foro geral do domicílio do réu, permitindo a eleição do local do fato lesivo como o ambiente adequado para a instrução e julgamento da causa. In casu, o evento danoso ocorreu na Rodovia BR 101, na altura do quilômetro 250,2, trecho situado nos limites territoriais do Município de Serra, pertencente à Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo. Ademais, insta destacar que apesar da…

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