Processo 0027907-52.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027907-52.2025.8.16.0001 Processo: 0027907-52.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.910,85 Autor(s): CÉLIA APARECIDA DE LIMA NUNES Réu(s): BANCO BMG S.A. Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CÉLIA APARECIDA DE LIMA NUNES contra BANCO BMG S.A., ambas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisional de contrato bancário em que a autora alega que realizou contrato de empréstimo pessoal com o réu, no valor de R$ 1.246,40, a ser quitado em 15 parcelas de R$ 250.00,00. Ao analisar a operação, percebeu que os juros cobrados estavam muito acima da média de mercado, superando em 6 vezes o cobrado pelo BACEN. Requereu o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios anuais contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação e a restituição dos valores cobrados indevidamente. Instruiu a inicial com procuração e documentos de mov. 1.2-1.15. Na decisão de mov. 9.1 foi deferida a gratuidade processual à autora. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 19.1), alegando, inicialmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, prescrição da pretensão autoral e prática de advocacia predatória. No mérito, sustentou que o réu se trata de instituição financeira que concede empréstimos a clientes de alto risco, e que a modalidade de empréstimo contratada pela parte autora tem como forma de pagamento o débito na conta corrente em que o cliente celebra o contrato de empréstimo e autoriza que as parcelas devidas sejam descontadas na conta corrente que indicar, não havendo, portanto, qualquer garantia atrelada à contratação. Disse, ainda, que a análise das variáveis no caso demonstra claramente que a taxa de juros cobrada foi adequada e não era abusiva. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração (mov. 21.2) e documentos (mov. 19.2-19.8). Impugnação à contestação (mov. 34.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 38.1) e o réu deixou de se manifestar (mov. 39). Anúncio de julgamento conforme o estado do processo (mov. 41.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 47). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais pendentes 2.1. Prescrição A hipótese em análise versa sobre revisional de contrato referente a empréstimo pessoal. Causas como esta – de natureza pessoal – se sujeitam ao artigo 205 do Código Civil, portanto, ao prazo prescricional decenal, o qual tem como termo inicial a data de assinatura do termo negocial. Nesse sentido, a propósito: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELAÇÃO 01, DA PARTE RÉ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1378/STJ. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO RESTRITO A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA AO…
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