Processo 0027908-67.2016.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0027908-67.2016.8.11.0041 AUTOR(A): ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MT REU: VIVO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, ADUFMAT, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., VIVO S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A sentença de id. 221158678 julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência dos débitos do contrato nº 2045617675 posteriores a novembro de 2013, condenar a parte executada à restituição, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos, no total de R$ 10.126,47, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, e condenar a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, distribuindo a sucumbência na proporção de setenta por cento para a parte requerida e trinta por cento para a parte autora, com honorários advocatícios fixados em quinze por cento sobre o valor total da condenação, vedada a compensação. O trânsito em julgado foi certificado no id. 234338905. A parte executada noticiou, no id. 222578271, o cumprimento da obrigação de fazer, com a informação de inexistência de débitos relativos à conta indicada no título, e requereu que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado que indica. A parte exequente instaurou a fase de cumprimento pela petição de id. 225961121, apurando o crédito em R$ 34.907,28 e requerendo a intimação da parte executada para pagamento espontâneo. Antes de qualquer providência, a parte executada apresentou, no id. 231177107, memória de cálculo própria, no montante de R$ 33.918,07, e comprovou os depósitos judiciais de R$ 1.384,62 e de R$ 32.590,84, conforme guias de ids. 231177109 e 231177108, confirmados pelos avisos de crédito de ids. 231171096 e 231336868, requerendo a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Instada, a parte exequente manifestou, no id. 231329843, concordância expressa com os cálculos e com os valores depositados, requereu a expedição de alvará judicial de levantamento em favor de seu patrono, com indicação dos dados bancários e invocação dos poderes constantes do instrumento de mandato de id. 43737255, postulou o reconhecimento da quitação, a extinção do processo e o arquivamento definitivo, e renunciou expressamente ao prazo recursal. O requerimento foi integralmente reiterado no id. 236234025. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. I. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A fase de cumprimento de sentença tem por finalidade única a satisfação do crédito reconhecido no título judicial. Alcançado esse resultado, exaure se a atividade jurisdicional executiva. No caso, a parte executada apresentou memória de cálculo elaborada com observância dos critérios fixados no título, promovendo a atualização de cada desembolso a partir da respectiva data, tal como determinado na alínea "b" do dispositivo da sentença de id. 221158678, e efetuou os depósitos judiciais de R$ 1.384,62 e de R$ 32.590,84,…
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