Processo 0027916-06.2022.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027916-06.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dra. JULIANA RODRIGUES BARBOSA APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Eugênio de Castro Vieira APELADO: ANA PAULA PESSOA DE OLIVEIRA Advogado: Dr. RODRIGO DE SA LIBORIO Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE RECOLHIDA. DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA APENAS PELO VALOR NOMINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL NA DATA DO DESEMBOLSO. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO TÁCITA OU VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que reconheceu o direito da autora à incidência de correção monetária sobre valores recolhidos aos cofres previdenciários estaduais para complementação de tempo de contribuição, posteriormente reconhecidos como indevidos e restituídos administrativamente apenas pelo valor nominal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsistem os fundamentos para revogação da gratuidade da justiça concedida à autora; e (ii) definir se incide correção monetária sobre quantia indevidamente recolhida e posteriormente devolvida pela Administração Pública sem atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por meras alegações genéricas acerca da capacidade financeira da parte, ausente prova concreta apta a demonstrar suficiência econômica para suportar os encargos processuais. 4.É incontroverso que a autora efetuou recolhimento previdenciário posteriormente reconhecido como indevido pelo próprio Estado, que procedeu à restituição administrativa apenas do valor nominal desembolsado. 5.Nos termos do art. 884 do Código Civil, aquele que se enriquece sem justa causa à custa de outrem deve restituir o indevidamente auferido com a correspondente atualização monetária. 6.A correção monetária possui natureza de recomposição patrimonial, destinando-se à preservação do valor real da moeda, não configurando penalidade nem acréscimo patrimonial indevido. 7.A devolução do valor nominal após significativo lapso temporal, sem atualização monetária, importa redução real do patrimônio do administrado e caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública. 8.A incidência da correção monetária independe da configuração de mora administrativa, constituindo consectário natural das obrigações pecuniárias e decorrência do simples decurso do tempo. 9.O termo inicial da atualização monetária deve corresponder à data do desembolso indevido, momento em que ocorreu a diminuição patrimonial posteriormente reconhecida como indevida, aplicando-se, por analogia, a orientação consagrada na Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça. 10.O recebimento da parcela principal não configura quitação tácita das diferenças decorrentes da atualização monetária quando a pretensão correspondente foi expressamente deduzida desde a esfera administrativa.…
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