Processo 0027922-53.2022.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0027922-53.2022.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Araguaína
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0027922-53.2022.8.27.2706/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) EXECUTADO : DANILO SILVA DA CUNHA ADVOGADO(A) : GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB TO009814) EXECUTADO : DF DA CUNHA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB TO009814) SENTENÇA   Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SICREDI UNIÃO MS/TO em face de DF DA CUNHA COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA e  DANILO SILVA DA CUNHA , visando o recebimento de crédito decorrente de Cédulas de Crédito Bancário e saldo devedor em conta corrente. No curso da demanda, os executados opuseram Embargos à Execução (Autos nº 0009019-33.2023.8.27.2706). As partes compareceram aos autos noticiando a celebração de composição amigável para pôr fim aos litígios. Nos termos da minuta de acordo apresentada, os executados confessam o débito total de R$ 277.716,40 (duzentos e setenta e sete mil setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), atualizado até 27/05/2026, referente às Cédulas de Crédito Bancário nº C116214011, nº C116318496 e utilização de Cheque Especial na conta corrente nº 73990-6. Para a liquidação do débito, a exequente aceitou o recebimento da importância de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), a ser adimplida da seguinte forma: R$ 35.876,45 (trinta e cinco mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) mediante a expedição de alvará judicial nos autos nº 0027919-98.2022.8.27.2706, em favor da credora; R$ 623,55 (seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) pago diretamente à credora via transferência/Pix até o dia 15/06/2026. As partes pactuaram ainda a desistência e renúncia aos direitos em que se fundam os Embargos à Execução, o levantamento de restrições creditícias e constrições judiciais, bem como a divisão de encargos processuais e honorários. Vieram os autos conclusos para homologação. O ordenamento jurídico pátrio, especialmente por meio do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, estimula a solução consensual dos conflitos, dever este imposto a magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. No caso em apreço, verifica-se que a transação celebrada entre as partes atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. As partes estão devidamente representadas por seus respectivos patronos, com poderes específicos para transigir e renunciar. A petição de acordo apresentada demonstra a convergência de vontades quanto à quitação dos débitos executados, com concessões mútuas típicas do instituto da transação (art. 840 do Código Civil). Constatada a regularidade formal, especialmente no que tange às assinaturas digitais validadas conforme o padrão ICP-Brasil (conforme Relatório de Conformidade do ITI acostado à minuta), a homologação é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito. No que concerne aos Embargos à Execução nº 0009019-33.2023.8.27.2706, a desistência e a renúncia expressa aos direitos sobre os quais se fundam a ação encontram amparo no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, observa-se…

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