Processo 0027926-95.2018.4.01.3900
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0027926-95.2018.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PARA PIGMENTOS S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ RENATO BETTIOL - DF14025 e ANDRE LUIZ BUNDCHEN - DF17505 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal em que se discute a regularidade da cobrança de CFEM, encontrando-se o feito em fase de produção de prova pericial contábil. A parte embargada, por meio da petição de ID 2210729465 , sustenta a necessidade de delimitação prévia do objeto da perícia, ao argumento de que diversas teses deduzidas pela embargante dizem respeito a matérias exclusivamente jurídicas, tais como prescrição, decadência, legalidade e constitucionalidade da Instrução Normativa DNPM nº 06/2000, sua irretroatividade, bem como a incidência de juros, multa e correção monetária. Defende que tais questões não se submetem à prova pericial, devendo esta se restringir à verificação de aspectos contábeis específicos, notadamente a correção dos cálculos realizados pela ANM e a análise de deduções eventualmente já reconhecidas. Requer, ainda, a fixação dos parâmetros normativos a serem observados pelo perito, indicando a Instrução Normativa DNPM nº 06/2000, bem como o indeferimento de quesitos formulados pela embargante que, em seu entender, extrapolariam o objeto da prova técnica, além do deferimento dos quesitos por ela apresentados. O perito judicial, em manifestação de ID 2132348301, apresentou o detalhamento das atividades a serem desenvolvidas, indicando a necessidade de análise da apuração da CFEM nos períodos controvertidos, com verificação da metodologia adotada pela embargante e pela ANM, exame de documentos fiscais e contábeis, apuração de receitas, deduções e valores pagos, bem como comparação entre os valores apurados pelas partes. Indicou, ainda, a necessidade de acesso a documentos como notas fiscais, livros contábeis, registros de ICMS, guias de recolhimento de CFEM e documentos relativos a PIS/COFINS, reputando-os indispensáveis à elaboração do laudo pericial. Sobreveio decisão de ID 2241234712, na qual este juízo, diante de comunicação do perito quanto à ausência de documentos necessários à realização da perícia, determinou a intimação da parte embargante para apresentação da documentação indicada, no prazo de 10 (dez) dias, consignando que, em caso de não atendimento, a perícia deveria ser realizada com base nos documentos constantes dos autos, cabendo ao expert registrar eventual prejuízo técnico decorrente da ausência documental. Em resposta, a parte embargante, na petição de ID 2245259550, informou que a documentação disponível já teria sido encaminhada diretamente ao perito judicial, bem como juntada aos autos por meio da manifestação de ID 2221850062, sustentando, assim, o cumprimento da determinação judicial. É o necessário relato. Passo a decidir. 1. Impugnação da ANM aos quesitos da parte autora Como dito no preâmbulo desta decisão a prova pericial demanda apuração e cotejo de valores com base em verificação de dados contábeis, razão pela qual não se trata de realização de novo lançamento pelo perito, mas sim de novos cálculos à luz da legislação de regência, com o fito de verificar se o lançamento realizado pelo Fisco encontra-se eivado de vícios. Desse modo, reputo válidos os quesitos apresentados pela parte autora. Passo a analisar os pontos que a embargada…
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