Processo 0027928-83.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0027928-83.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027928-83.2026.4.05.8100 AUTOR: WAGNER DE CASTRO SENA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, passo à fundamentação e posterior decisão. Trata-se de ação ajuizada por WAGNER DE CASTRO SENA na qual busca édito jurisdicional que condene o(a) UNIÃO FEDERAL a proceder à conversão em pecúnia do período referente à licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria de servidor. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da prescrição Inicialmente, cabe ressaltar que o prazo inicial para postular o suposto direito, consistente na conversão de licença em pecúnia, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor. Oportuno acrescentar que restou decidido no STJ que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada como tempo de serviço para a aposentadoria, inicia-se no dia em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, ou mesmo no dia em que houve o rompimento do vínculo. Isso porque até a data imediatamente anterior ao dia da aposentadoria, ainda é possível gozar da licença-prêmio, sendo que somente após o rompimento do vínculo é que esse gozo não mais é possível, tornando, assim, viável o exercício da pretensão de convertê-la em pecúnia. Adicionalmente, o entendimento dos Tribunais aponta para o fato de que, como se trata de ato complexo, a aposentadoria só se aperfeiçoa com a homologação do ato pelo Tribunal de Contas da União. Assim, o considera-se como aperfeiçoada a aposentadoria e, consequentemente, tem início o prazo para contagem da prescrição, somente quando ocorre o registro da aposentadoria pelo TCU. Veja-se, por todos, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU. 1. Hipótese em que a decisão agravada proveu o Recurso Especial interposto pelos particulares e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando-se a jurisprudência da Corte Especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AGRESP 1522366, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 30/6/2015, decisão unânime - destaquei). No caso dos autos, o(a) servidor(a) se aposentou em 24/03/2025 (id 157005922). Verifica-se, assim, que não decorreu o quinquênio prescricional. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito propriamente dito Pretende a parte autora provimento judicial que reconheça seu direito à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozado e, segundo afirma, nem contado em dobro para efeito de aposentadoria. A matéria ora em discussão se enquadra no Tema n. 1086 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão controvertida consistia em: definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem…

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