Processo 0027929-90.2024.8.16.0019

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0027929-90.2024.8.16.0019
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0027929-90.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$116.782,45 Embargante(s):   SANTA TEREZINHA AGRICULTURA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA cynthia lourenço Embargado(s):   Banco do Brasil S/A I - RELATÓRIO  Trata-se de embargos à execução opostos por SANTA TEREZINHA AGRICULTURA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA e CYNTHIA LOURENÇO em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0023146-55.2024.8.16.0019. As embargantes alegam, em síntese, que firmaram com a instituição financeira a cédula de crédito rural pignoratícia nº 40/04935-3, destinada ao custeio agrícola. Sustentam que devido a intempéries climáticas e frustração de safra, sofreram perda de capacidade de pagamento. Afirmam ter direito subjetivo ao alongamento da dívida (prorrogação compulsória), nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR) e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Adicionalmente, pleiteiam a revisão de cláusulas contratuais, alegando excesso de execução decorrente de cobrança abusiva de juros capitalizados e acima do limite legal, de metodologia inadequada da amortização, da comissão de permanência e das tarifas indevidas, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão do efeito suspensivo.  O efeito suspensivo foi indeferido em ev. 23.1, sendo a decisão mantida em grau recursal pelo e. TJPR.  O banco embargado apresentou impugnação em ev. 27.1, rechaçando as alegações da inicial. Defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso (fomento de atividade econômica), a legalidade dos encargos cobrados e a impossibilidade de alongamento da dívida, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais.   Réplica em ev. 42.1.  Intimadas as partes para a especificação de provas (ev. 43.1), houve manifestação em evs. 46.1/47.1.  Em ev. 56.1 foi anunciado o julgamento antecipado.  É a síntese do essencial.      II – FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados por documentos, sendo desnecessária a dilação probatória.    Da impossibilidade de alongamento da dívida rural  Cinge-se a controvérsia de mérito à verificação do direito das embargantes à prorrogação (alongamento) da cédula de crédito rural pignoratícia que lastreia a execução.  É cediço que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas verdadeiro direito subjetivo do devedor, nos exatos termos da Súmula 298 do STJ.   Todavia, esse direito não é absoluto nem automático. Sua concessão está estritamente condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), editado pelo Banco Central do Brasil, que exige a comprovação da dificuldade temporária para reembolso do crédito por frustração de safras ou eventuais ocorrências prejudiciais:    Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito,…

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