Processo 0027930-19.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027930-19.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 0027930-19.2026.8.27.2729/TO AUTOR : VICTOR ANTONIO LOPES SILVA ADVOGADO(A) : MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca o requerente obter  tutela provisória de urgência  para: a) Que o requerido, em cinco dias, quite ou deposite judicialmente os débitos documentados vinculados ao veículo, totalizando R$ 30.926,07 entre parcelas do consórcio, IPVA, multas, licenciamento e despesas cartorárias; b) Que o requerido informe, em 48 horas, o paradeiro atual do veículo, sob pena de multa diária; c) A expedição de ofício ao DETRAN/TO e/ou lançamento de restrição via RENAJUD para impedir transferência, licenciamento ou circulação do bem; d) A expedição de ofício ao Consórcio Nacional Volkswagen para obtenção de informações contratuais, saldo devedor e dados cadastrais; e e) A expedição de ofícios à SEFAZ/TO, cartórios de protesto e órgãos de proteção ao crédito para detalhamento de inscrições e restrições.  Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Além disso, também se exige que  não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão  (art. 300, § 3º, CPC). Para a análise do requisito da  probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o  segundo requisito  configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Vale ressaltar que  os elementos acima são exigidos conjuntamente ,  de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais . Em síntese, o autor narra que, em 10 de março de 2020, celebrou com o requerido contrato particular de compra e venda do veículo Honda/Civic LXL, ano/modelo 2012/2012, placa EVC4559, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, o qual se encontrava alienado fiduciariamente ao Consórcio Nacional Volkswagen Administradora de Consórcio Ltda. O autor sustenta que, a partir da tradição, o requerido assumiu contratualmente a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do consórcio, multas, infrações, tributos e demais encargos vinculados ao bem, mas permaneceu inadimplente, deixando de transferir a titularidade e de informar o paradeiro do automóvel. Analisando os autos, observo que a pretensão do autor para  que o requerido seja compelido a quitar ou depositar judicialmente a totalidade dos débitos documentados, confunde-se integralmente com a tutela definitiva postulada, pois a pretensão final da demanda consiste, justamente, na condenação do requerido ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas e ao pagamento dos valores correspondentes. Antecipar, em cognição sumária, a satisfação integral do crédito pretendido equivaleria a esgotar o objeto da demanda antes do contraditório e da instrução probatória, violando a vedação contida no art. 300, § 3º, do CPC. A medida antecipatória, nesse cenário, revestir-se-ia de caráter irreversível, porquanto o pagamento de…

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