Processo 0027931-20.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027931-20.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027931-20.2026.4.05.8300 AUTOR: GLEISON DE CRISTO LEAL DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por GLEISON DE CRISTO LEAL DE SANTANA contra a CAIXA SEGURADORA S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.0646238-0, a partir da cobertura securitária de Morte e Invalidez Permanente/MIP, cumulada com pedido de repetição de indébito dos valores pagos indevidamente após o sinistro e indenização por danos morais. Narrou, em breve síntese: a) ter firmado, em 25 de setembro de 2019, contrato de compra e venda e mútuo habitacional para aquisição de imóvel residencial situado na Rua Veneza, nº 110, Bloco 13, Apartamento 704, Centro, Paulista/PE, pelo valor de R$ 169.750,00 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais), figurando a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária (SFH - PMCMV); b) como condição obrigatória, aderiu à apólice de seguro habitacional nº 106100000019, emitida pela Caixa Seguradora S/A, com cobertura expressamente prevista para os riscos de Morte e Invalidez Permanente (MIP), visando a quitação total do saldo devedor em caso de sinistro; c) no exercício de sua profissão como enfermeiro, foi acometido por patologias graves que evoluíram para quadro de incapacidade total e definitiva para o trabalho, cuja data de início da incapacidade (DII) foi clinicamente fixada em 07/04/2026, conforme laudo médico acostado à inicial; d) em 27/04/2026, comunicou formalmente o sinistro à seguradora (protocolo nº 631099), apresentando os documentos médicos comprobatórios, mas a Caixa Seguradora S/A, ao invés de proceder à análise técnica do quadro clínico, emitiu resposta administrativa exigindo a apresentação da carta de concessão de aposentadoria por incapacidade emitida pelo INSS (Certidão PIS/PASEP/FGTS) como condição para prosseguimento da regulação do sinistro; e f) a exigência é ilegal e abusiva, porquanto não há qualquer previsão legal ou regulatória (CNSP/SUSEP) que condicione o pagamento da indenização securitária habitacional à prévia obtenção de carta de concessão de aposentadoria pelo INSS. Juntou documentos e requereu usar da gratuidade judiciária. É o essencial relato. Decido. Defiro a gratuidade de justiça porque configurada a hipótese do art. 98 do CPC. Passo à análise do pedido de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É preciso, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC). No presente caso, reputo ausente, ao menos neste exame não exauriente, a probabilidade do direito invocado. O autor firmou contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.0646238-0 com a Caixa Econômica Federal com contratação adjeta de seguro para caso de morte ou invalidez permanente-MIP (apólice nº 106100000019) - Id. nº 158809987 - Anexo I, que prevê (cláusula 24 - SEGUROS): "24.1 SEGURO(S) DO(S) DEVEDOR(ES) - É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP - Morte e Invalidez Permanente e DFI - Danos Físicos ao Imóvel, durante a…

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