Processo 0027934-20.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0027934-20.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0027934-20.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0803836-06.2026.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00338996 IMPTE: ADILSON CASTRO DA SILVA OAB/RJ-139706 PACIENTE: GABRIEL TOSTES DA SILVA BALTHAZAR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS CORREU: VITORIO ENRIQUE DA SILVA LOPES Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0027934-20.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0803836-06.2026.8.19.0042 Impetrante: Adilson Castro da Silva Paciente: GABRIEL TOSTES DA SILVA BALTHAZAR Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Corréu: Vitório Henrique da Silva Lopes Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL TOSTES DA SILVA BALTHAZAR. O paciente foi preso em flagrante em 02/04/2026, juntamente com o corréu, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 03/04/2026 (ids. 273600504 e 273730733 - PJe). Em 07/04/2026, a Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (id. 274409527 -PJe). O Ministério Público, em 08/04/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e do corréu, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Na mesma oportunidade, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito libertário (id. 274663512 - PJe). O Juízo a quo, em 17/04/2026, manteve a prisão preventiva do paciente (id. 266778119 - PJe). Resposta à acusação apresentada em 25/04/2026 (id. 277852073 - PJe). Como razões para o writ, sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (1) desproporcionalidade da medida extrema, ao argumento de que o paciente não foi apreendido com arma e de que a quantidade de entorpecentes aprendida seria compatível com o uso pessoal; (2) fragilidade dos indícios de autoria e materialidade quanto aos delitos imputados, sustentando a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar a prática de atos caracterizadores de mercancia ilícita de entorpecentes; (3) ilegalidade da prisão, sob o fundamento de que não restou configurado o estado de flagrância; (4) violação ao princípio da homogeneidade, aduzindo que, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, eventual condenação poderia ensejar o cumprimento de pena em regime aberto, bem como eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (5) inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, inexistindo demonstração de que a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, de modo que a prisão preventiva configuraria verdadeira antecipação de pena; (6) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; (7) condições pessoais favoráveis do paciente, que é jovem, primário,…

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