Processo 0027935-75.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027935-75.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0027935-75.2025.8.27.2729/TO AUTOR : WENNDER TELLES SILVA ADVOGADO(A) : GIZELLA MAGALHÃES BEZERRA MORAES LOPES (OAB TO001737) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) RÉU : ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ADVOGADO(A) : ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) ADVOGADO(A) : DEBORAH KATHLEEN NOGUEIRA SILVA (OAB TO013343) ADVOGADO(A) : ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) SENTENÇA I - RELATÓRIO WENNDER TELLES SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em desfavor da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PALMAS/TO, razão social “ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A”. Narra o Autor ser estudante do curso de Medicina junto à Requerida, tendo sido aprovado em todas as matérias da grade curricular e cumprido as horas complementares, aguardando tão somente a colação de grau. Informa que a previsão original para a colação de grau era 08/07/2025, mas, considerando propostas de plantões e o prazo para adesão ao Programa Mais Médica (02 a 10 de julho de 2025), solicitou à faculdade a colação de grau em gabinete para 27/06/2025, data que havia sido disponibilizada pela própria Requerida por meio de Instrução Normativa. Contudo, seu pedido foi indeferido sob a justificativa de pendência relacionada ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Em contato presencial, o Autor foi informado de que a pendência se referia à sua inadimplência no valor de R$ 59.071,92, referente às mensalidades de fevereiro a junho de 2025. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Requerida realize imediatamente sua colação de grau em gabinete na data de 27/06/2025. No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada e pela condenação da Requerida ao pagamento de danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos diversos. Deferiu-se o pedido de tutela de urgência (Evento 12, DECDESPA1). A AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS EM PALMAS apresentou contestação, alegando que a liminar foi cumprida satisfatoriamente, tendo o Requerente obtido a colação de grau no dia 27/06/2025. Diante da consolidação da situação fática, com a colação de grau já realizada sob amparo de decisão liminar, concorda com a aplicação da teoria do fato consumado, em observância aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança legítima, requerendo, contudo, que os honorários advocatícios sejam fixados no mínimo legal. Em relação aos danos morais, argumenta que não há que se falar em indenização, uma vez que a negativa de colação de grau decorreu do legítimo exercício do direito contratual da instituição de ensino, conforme previsto em cláusula válida do contrato firmado entre as partes (Evento 32, CONT1). O Autor apresentou impugnação à contestação (Evento 46, CONTESTA1). Intimadas, as partes não requereram outras provas. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do ato ilícito Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por estudante concluinte do curso de Medicina contra a Instituição de Ensino Superior. A controvérsia central cinge-se à validade da recusa administrativa da Requerida em proceder à colação de grau do Autor na data estipulada pela própria instituição (27/06/2025), sob a justificativa de inadimplência financeira (R$ 59.071,92).  Compulsando os autos, resta inconteste que o Autor cumpriu integralmente os requisitos acadêmicos (grade curricular e atividades…

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