Processo 0027939-10.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810363 Processo nº 0027939-10.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS SOARES MOURA, COLEGIO NOVO HORIZONTE LTDA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SOARES MOURA e COLÉGIO NOVO HORIZONTE LTDA – ME em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a parte autora, em síntese, que: celebrou com a ré contrato de plano de saúde na modalidade coletiva empresarial, embora o grupo de beneficiários seja composto exclusivamente pela primeira autora como titular, e seu neto, Anderson (duas vidas); com o passar do tempo, sofreu reajustes anuais por agrupamento que considera abusivos e em patamares muito superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais; sustenta que o contrato se caracteriza como "falso coletivo", devendo ser regido pelas normas aplicáveis aos planos familiares, com a consequente substituição dos índices de reajuste e devolução dos valores pagos a maior. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a substituição dos reajustes praticados no contrato pelos percentuais autorizados pela ANS. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, e: a) declaração de que o plano se trata de falso coletivo, com a consequente equiparação a plano familiar; b) declaração de impossibilidade de rescisão unilateral do contrato, a não ser nas hipóteses previstas no art. 13, II, do Parágrafo Único, da Lei 9.656/98; c) declaração da nulidade de cláusulas contratuais que autorizam a aplicação unilateral dos reajustes anuais, em relação a VCMH e sinistralidade; d) condenação da ré a restituir os Autores o que foi indevidamente pago nos últimos três anos. A decisão de ID 236137671 concedeu a tutela provisória de urgência para determinar à ré que recalculasse a mensalidade do plano de saúde, substituindo os reajustes por sinistralidade pelos reajustes anuais determinados pela ANS para os contratos individuais e familiares. A ré apresentou contestação (ID 238975336), alegando, em síntese, a legalidade do contrato coletivo e dos reajustes anuais por agrupamento, conforme a regulamentação da ANS. Defendeu a inaplicabilidade das regras dos planos individuais, a prescrição trienal da pretensão de restituição e a inexistência de valores a serem devolvidos. Requereu a parte ré a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica da parte autora (ID 240709961), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A ré pugnou pela produção de prova pericial atuarial. A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.] FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL Requereu a demandada a produção de perícia técnica atuarial com o fim de verificar a validade dos reajustes aplicados com base na sinistralidade do agrupamento de contratos. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgamento da causa. Por essa razão, o art. 370 do CPC prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao…
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