Processo 0027951-18.2021.8.13.0382

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0027951-18.2021.8.13.0382
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0027951-18.2021.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: MICHAEL HENRIQUE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de MICHAEL HENRIQUE DA SILVA e Roger Oliveira Rodrigues, imputando-lhes a prática das condutas descritas no artigo 121, § 2º, inciso V, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 17 de março de 2013, por volta das 19h58, na Rua Antônio Vaz Monteiro, em Lavras/MG, os denunciados, agindo com animus necandi e visando assegurar a impunidade de crime anterior, efetuaram disparos de arma de fogo contra os Policiais Militares Márcio Monteiro Costa, Rafael José Felizardo de Aguiar e Adriano Jessé Mendonça, não tendo o delito não se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, especificamente por erro de pontaria. Consta, ainda, que os réus transportavam, no interior de um veículo GM/Vectra, diversas armas de fogo de uso restrito, munições, coletes balísticos e aparelhos de comunicação, sendo que parte desse material havia sido subtraída de Policiais Militares em Ilicínea/MG. A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2019 (ID 9594226916). No curso do processo, verificou-se a necessidade de desmembramento do feito em relação ao acusado MICHAEL HENRIQUE DA SILVA, bem como a retificação de sua qualificação, uma vez que atos processuais anteriores haviam sido praticados com erro no nome do réu, o que gerou a declaração de nulidade e a regularização do polo passivo (ID 9609176084). Quanto ao corréu Roger Oliveira Rodrigues, sua punibilidade foi extinta em razão de seu óbito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva das vítimas Márcio Monteiro Costa e Rafael José Felizardo de Aguiar, além das testemunhas Tiago Veiga Ludwig, Fábia Fernanda Carvalho, Ivanilce dos Anjos Silva Diniz, Adriano Silva Diniz e Agnaldo Reis Diniz. O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima Adriano Jessé Mendonça. Ao final, o réu foi interrogado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela impronúncia do acusado quanto ao crime de tentativa de homicídio, argumentando que, embora a materialidade esteja comprovada, os indícios de autoria são insuficientes para sustentar a pronúncia, especialmente pela falta de identificação segura dos ocupantes do veículo no momento do fato. No tocante ao crime conexo de porte ilegal de arma, requereu a absolvição por falta de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais acompanhando o entendimento ministerial, reforçando a tese de que não há lastro probatório mínimo para a submissão do réu ao Tribunal do Júri, destacando a negativa de autoria e a confirmação de que o veículo havia sido emprestado ao corréu falecido (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos Delitos de Tentativa de Homicídio Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal do réu MICHAEL HENRIQUE DA SILVA…

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