Processo 0027951-38.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027951-38.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA EDUARDA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ALVES RIBEIRO - AL19099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Eduarda Ferreira de Souza contra a sentença de id. 166878437, que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade ao fundamento de que, na data do parto (28/10/2025), a autora não ostentava a qualidade de segurada, por ter o período de graça do seu vínculo empregatício cessado em 15/05/2025. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição internas, porque, embora tenha reconhecido como fato provado que a autora recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego após a rescisão do contrato de trabalho, deixou de aplicar o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, que prorroga por mais doze meses o período de graça do segurado em situação de desemprego involuntário. Aduz que, aplicada essa prorrogação à cronologia fixada na própria sentença, o período de graça vigeria até 15/05/2026, de modo que a autora detinha a qualidade de segurada na data do parto. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a qualidade de segurada e julgar procedente o pedido, enfrentada a questão do afastamento das atividades. O INSS foi intimado para contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade e do vício apontado Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. A sentença embargada reconheceu, no exame da prova, que a autora manteve vínculo empregatício único com a empresa Perto de Casa Alimentos Ltda., de 07/01/2022 a 15/04/2024, e que, após a rescisão, percebeu cinco parcelas de seguro-desemprego, com liberação entre 22/05/2024 e 19/09/2024. A partir dessa premissa fática, contudo, a sentença concluiu que o período de graça se exaurira em 15/05/2025, computando apenas o prazo de doze meses do art. 15, II, da Lei 8.213/91, e sem extrair do fato do desemprego involuntário a consequência jurídica que a própria lei a ele atribui. Há, nesse ponto, omissão relevante: a sentença assentou o fato do recebimento de seguro-desemprego, mas silenciou sobre a incidência do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, dispositivo decisivo para a aferição do termo final do período de graça e, por consequência, para a própria conclusão de mérito. O vício se enquadra no art. 1.022, II, do CPC, e seu saneamento, por dizer respeito ao fundamento único da improcedência, produz efeito modificativo, hipótese admitida quando a correção da omissão altera a conclusão do julgado. Conheço, pois, dos embargos, e passo a saná-los com efeitos infringentes. Do período de graça e da prorrogação por desemprego involuntário A controvérsia reabre-se na aferição da qualidade de segurada na data do parto, requisito autônomo e logicamente anterior, como já registrara a sentença embargada. A reconstituição cronológica permanece a mesma, extraída dos documentos produzidos pelo próprio INSS: vínculo empregatício com Perto de Casa Alimentos Ltda. encerrado em 15/04/2024, com última remuneração na competência 04/2024; recebimento de cinco parcelas de seguro-desemprego, todas pagas, com datas de liberação em 22/05/2024, 21/06/2024, 21/07/2024, 20/08/2024 e 19/09/2024, conforme o requerimento de seguro-desemprego nº 7812386492, de 22/04/2024, juntado ao processo administrativo; e recolhimentos…
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